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Notícia
CARF restabelece prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL em disputa sobre preços de transferência
O julgamento envolveu autuações de IRPJ e CSLL relativas a 2018, com glosas de prejuízos fiscais e bases negativas decorrentes de ajustes em preços de transferência
01/01/1970 00:00:00
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, de forma favorável ao contribuinte no processo administrativo número 16682.720555/2024-65. O julgamento tratou de autuações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2018, envolvendo glosas de prejuízos fiscais e bases negativas decorrentes de ajustes em preços de transferência. A controvérsia central residia na metodologia de cálculo do preço parâmetro para operações de afretamento de plataformas de petróleo (Floating Production Storage and Offloading, conhecidas como FPSOs), realizadas entre uma petrolífera e partes vinculadas no exterior, utilizando o método dos Preços Independentes Comparados (PIC).
A fiscalização havia efetuado o lançamento de ofício por entender que o cálculo efetuado pela contribuinte para determinar o preço parâmetro estava incorreto. A autoridade fiscal sustentou que a empresa, ao aplicar o método PIC, utilizou apenas a relação entre a taxa diária de afretamento e o valor de reposição das embarcações, desconsiderando variáveis fundamentais como o prazo de duração dos contratos e a taxa de retorno do investimento. Enquanto os contratos eleitos como parâmetro possuíam prazos iniciais entre sete e nove anos, os contratos das operações praticadas estendiam-se por períodos de dezesseis a vinte anos. Para corrigir essa assimetria, o fisco utilizou o indicador ROACE (Return on Average Capital Employed) para recalcular a taxa interna de retorno e ajustar o preço parâmetro, o que resultou em uma redução significativa dos custos dedutíveis na apuração do lucro real.
No voto vencedor, o conselheiro relator reconheceu que a existência de prazos contratuais distintos entre as operações comparadas demanda, tecnicamente, a realização de ajustes para garantir a comparabilidade exigida pela legislação. O colegiado fundamentou que o valor do afretamento guarda relação direta com o valor investido na construção da plataforma e o prazo concedido para o retorno desse capital. Entretanto, a turma julgadora considerou que a metodologia específica adotada pela Receita Federal do Brasil, baseada no índice ROACE, apresentou falhas técnicas que impossibilitaram a manutenção da autuação. Entre os pontos destacados no acórdão, consta que o índice foi extraído de demonstrações financeiras consolidadas de grandes conglomerados, abrangendo diversas atividades econômicas e não apenas a construção e o afretamento específico das plataformas objeto de comparação.
A decisão detalhou que a utilização de dados contábeis consolidados contamina a pureza do preço parâmetro, uma vez que o resultado financeiro de outras divisões das empresas construtoras influencia o índice de retorno sobre o capital. Além disso, o relator observou que os índices de ROACE apurados pela fiscalização apresentaram uma variância estatística excessiva, oscilando entre valores negativos e retornos positivos elevados, o que tornaria a média aritmética utilizada inadequada para fins de controle de preços de transferência. Outro ponto de divergência técnica foi a utilização de dados financeiros de períodos compreendidos entre 2011 e 2018 para fundamentar o ajuste de uma operação ocorrida em período posterior, o que contraria as disposições normativas sobre a contemporaneidade dos dados de comparação.
O colegiado ressaltou que a taxa de retorno de investimento obtida pela fiscalização, situada em aproximadamente 3,33% ao ano, mostrou-se incompatível com a racionalidade econômica de um setor de capital intensivo e alto risco. O acórdão consignou que seria improvável que investidores independentes aceitassem taxas de retorno tão reduzidas para projetos de exploração e produção de petróleo com tal nível de complexidade técnica e financeira. A fundamentação destacou que a aplicação do princípio arm’s length exige que as condições das transações controladas reflitam aquelas que seriam pactuadas entre partes independentes em condições de mercado, o que não foi verificado na simulação matemática apresentada pela autoridade lançadora através do uso do índice ROACE.
Quanto aos aspectos formais do lançamento, a turma rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que a fiscalização motivou o ato administrativo e indicou os dispositivos legais que fundamentaram a sua interpretação. Todavia, no mérito, o provimento foi total para o contribuinte, afastando a glosa dos prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL. O tribunal administrativo considerou que o esforço do fisco em criar um fator de ajuste não encontrou respaldo nos requisitos de precisão técnica necessários para o método PIC, especialmente no que tange à segregação de ativos e atividades nos balanços das empresas utilizadas como parâmetro.
A decisão amparou-se nos artigos 18 e 28 da Lei 9.430, de 1996, que disciplinam os métodos de preços de transferência e a dedutibilidade de custos em operações com partes vinculadas. Foram citados ainda os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 42 da Instrução Normativa RFB 1.312, de 2012, que regulamentam a aplicação dos ajustes de comparabilidade e os requisitos para a similaridade de bens e direitos. O julgamento encerrou-se com a análise do cumprimento dos requisitos de atividade administrativa vinculada previstos nos artigos 142 e 149 do Código Tributário Nacional e no artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.418
Data da publicação da decisão: 29/05/2026
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