Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
Receita Federal afasta retenção de 11% de contribuições sociais em contratos de PPP
A COSIT da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 74/2026, emitiu parecer parcialmente favorável sobre retenções de CSP e IRRF em contrato de PPP de iluminação pública
01/01/1970 00:00:00
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 74, de 6 de maio de 2026, emitiu um parecer parcialmente favorável sobre as retenções de Contribuições Sociais Previdenciárias (CSP) e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em um contrato de Parceria Público-Privada (PPP) para serviços de iluminação pública. A decisão concluiu pela não aplicação da retenção de 11% da CSP para este tipo de contrato, desde que não configure cessão de mão de obra ou empreitada. Por outro lado, a consulta referente ao IRRF foi declarada ineficaz devido à existência de legislação prévia sobre o tema, conforme o processo.
O objeto da consulta foi apresentada por um município, buscando esclarecimentos sobre as retenções tributárias em um contrato de PPP, na modalidade de concessão administrativa, envolvendo uma empresa para prestação de serviços de iluminação pública. Este contrato abrangia o desenvolvimento, modernização, expansão, eficácia energética, operação e manutenção de toda a infraestrutura da rede municipal de iluminação pública. O consulente questionava a obrigatoriedade da retenção de 11% da CSP, nos termos do art. 110 combinado com o art. 130 e Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, além da aplicabilidade do IRRF, com base no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Na análise da Contribuição Social Previdenciária, a COSIT fundamentou seu entendimento na Lei nº 11.079, de 2004, que regulamenta as Parcerias Público-Privadas como contratos de concessão, podendo ser na modalidade patrocinada ou administrativa. Para determinar a aplicabilidade da retenção de 11% sobre os pagamentos, a autoridade fiscal examinou se o contrato se enquadrava nos conceitos de cessão de mão de obra ou empreitada, conforme Arts. 108, 109, 110 e 111 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. A decisão estabeleceu que o objeto do contrato, a prestação de serviços de iluminação pública, estaria sujeito à retenção da CSP apenas se configurasse cessão de mão de obra ou empreitada, conforme o art. 130, inciso III, combinado com o art. 111, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. De imediato, a modalidade de empreitada foi descartada, visto que o contrato em questão se referia à execução de serviços contínuos.
A Coordenação-Geral de Tributação procedeu à verificação da caracterização da cessão de mão de obra, definindo-a com base no art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. Este dispositivo legal estabelece que a cessão de mão de obra ocorre pela colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza ou forma de contratação. Os requisitos cumulativos para tal caracterização incluem a realização dos serviços nas dependências do contratante ou de terceiros por ele indicado, a natureza contínua dos serviços, e a efetiva colocação dos empregados à disposição da contratante. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021, citada na decisão, esclarece que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição, focando na disponibilidade da mão de obra para o contratante, nos termos pactuados.
Ao analisar o contrato de PPP específico apresentado pelo município, a COSIT concluiu que os serviços não se enquadravam no conceito de cessão de mão de obra. A principal justificativa para esta conclusão foi que a mão de obra executora dos serviços não se colocava à disposição do contratante, ou seja, do município. Embora a gestão e controle dos serviços fossem feitos pela empresa contratada, o que por si só não descaracteriza a cessão de mão de obra conforme o § 2º do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, o elemento essencial da “colocação à disposição” não foi verificado no caso concreto. A ausência desse requisito fundamental levou ao entendimento de que o contrato de PPP em questão não constituía nem cessão de mão de obra nem empreitada. Dessa forma, a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura não se aplica a este contrato, conforme os arts. 110 e 111 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
No que concerne ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a análise da COSIT seguiu um caminho distinto. O art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.239, de 2024, estabelece a obrigatoriedade para os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de efetuar a retenção do imposto sobre a renda em pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços. No entanto, a Coordenação-Geral de Tributação identificou que a parte da consulta relativa ao IRRF não produzia efeitos. A ineficácia foi determinada com base no inciso VII do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que preceitua que não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Em suma, a Solução de Consulta nº 74 da COSIT concluiu que a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura não é aplicável a contratos de Parceria Público-Privada que não se enquadrem nas definições de cessão de mão de obra ou empreitada, conforme delineado nos arts. 108, 109, 110 e 111 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. Simultaneamente, a parte da consulta que tratava do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte foi declarada ineficaz, seguindo o disposto no art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Referência: Solução de Consulta Cosit n° 74
Data da publicação da decisão: 06/05/2026
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