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Notícia
TST e MTE encerram debate sobre adicional de periculosidade para motociclista
Periculosidade no trabalho com motocicleta é autoaplicável, segundo o TST, mas decisão sem modulação amplia riscos e passivos trabalhistas
01/01/1970 00:00:00
A disciplina jurídica do adicional de periculosidade aplicável aos trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades foi objeto de intenso debate nos últimos anos, especialmente em razão da tensão entre o comando legal inserido no art. 193, §4º, da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas e a tradicional exigência de regulamentação administrativa para a caracterização de atividades perigosas.
A controvérsia não se limita a uma discussão formal. Em essência, gira em torno se o direito ao adicional decorre diretamente da lei, como expressão de uma escolha legislativa inequívoca, ou se permanece condicionado à atuação normativa do Poder Executivo, nos termos do caput do art. 193 da CLT.
Com a edição da lei 12.997/14, o legislador foi explícito ao incluir, no rol das atividades perigosas, aquelas desempenhadas por trabalhadores em motocicleta. A redação do §4º não deixa margem a dúvidas quanto à intenção normativa: reconhecer o risco acentuado inerente a esse tipo de atividade e, por conseguinte, assegurar a correspondente compensação pecuniária.
Apesar disso, consolidou-se, em um primeiro momento, interpretação no sentido de que o dispositivo possuiria eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa leitura conduziu à edição da portaria 1.565/14, que, ao aprovar o anexo 5 da NR-16, buscou delimitar as hipóteses de incidência do referido adicional.
O cenário se tornou mais complexo com a posterior suspensão dessa portaria pela Justiça Federal, em razão de vício no processo de elaboração normativa, o que acabou ensejando a nulidade absoluta da referida norma. A partir de então, ganhou maior força a tese de que, inexistindo regulamentação válida, o direito ao adicional não poderia ser reconhecido, entendimento que chegou a ser acolhido em diversas decisões judiciais, sob o argumento de que a própria CLT condicionaria a eficácia da norma à regulamentação administrativa. Estabeleceu-se, portanto, um cenário de absoluta insegurança jurídica.
No entanto, a portaria MTE 2.021/25, publicada em 4 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16, passando a estabelecer critérios técnicos para a caracterização e descaracterização da periculosidade nas atividades exercidas com o uso de motocicleta.
A norma definiu, em apertada síntese, que são consideradas perigosas as atividades laborais que envolvam o deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias públicas, ao mesmo tempo em que delimitou hipóteses expressas de exclusão, como o uso em trajetos residência-trabalho, a condução em áreas privadas ou vias não abertas à circulação pública, o uso em vias de acesso local e as situações de utilização eventual. Além disso, atribuiu à organização empregadora a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade, condicionando-a à elaboração de laudo técnico por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e da própria NR-16.
Em primeira e rápida análise, poder-se-ia concluir que o referido marco normativo encerraria qualquer margem para debate a respeito do tema, afinal, o texto do comando legal, enfim, havia sido complementado. Entretanto, na sexta-feira, dia 17 de abril de 2026, o TST proferiu julgamento do Tema 101 da tabela de IRR - Incidentes de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos.
Veja-se a delimitação da questão que foi levada a julgamento: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?"
Ao apreciar a controvérsia, a Corte, por maioria, consolidou a compreensão de que o art. 193, §4º, da CLT possui natureza autoaplicável, sendo autossuficiente e independente de regulamentação complementar. Fixou-se que, para a incidência do adicional, basta a demonstração de que o trabalhador exerce habitualmente suas atividades com o uso de motocicleta em vias públicas.
Segundo o entendimento do Ministro Breno Medeiros, relator do IRR, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco, sendo justamente essa a hipótese da já referida portaria MTE 2.021/25.
A Corte enfrentou de maneira expressa a problemática da nulidade da portaria 1.565/14, afastando a ideia de que a invalidação do ato regulamentar teria o condão de afastar o direito previsto em lei. Ao contrário, reafirmou-se que a ausência ou irregularidade da regulamentação não pode esvaziar a eficácia de norma legal, de natureza claramente protetiva, sob pena de inversão da hierarquia das fontes e de comprometimento da própria segurança jurídica.
A decisão confirmou, na mesma linha da recente norma publicada, que eventuais exceções ao enquadramento da atividade como perigosa não decorrem automaticamente da ausência de regulamentação, mas dependem de previsão específica em norma regulamentadora e, sobretudo, de comprovação técnica idônea, por meio de laudo elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT e das disposições pertinentes da NR-16.
Outro ponto relevante enfrentado no julgamento diz respeito aos efeitos dessas exceções. O Tribunal afastou a possibilidade de aplicação retroativa de enquadramentos que excluam a periculosidade, reconhecendo que tais situações não autorizam a restituição de valores já pagos ao trabalhador durante a contratualidade.
Do mesmo modo, fixou-se que, em eventual discussão judicial, incumbe à parte que invoca a exceção demonstrar sua ocorrência, não sendo possível presumir a descaracterização da periculosidade sem prova técnica adequada. Delimitou-se, assim, evidente hipótese de condição extintiva ou modificativa de direito da parte contrária, o que atribui ao reclamado o ônus da prova, conforme art. 818, II da CLT.
Oportuno salientar que o julgamento do tema contou com relevantes registros de divergências, cuja corrente vencida sustentava justamente o oposto, isto é, que o pagamento do adicional estaria condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente veio a ocorrer com a recente Portaria.
Vale importante registro, também, que o referido adicional não se aplica aos colaboradores que prestam serviços por meio de relações não celetistas, por não se submeterem ao referido regime jurídico, ao qual se vincula a disciplina do adicional. bem como não se aplica aos empregados que desempenham atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
A consolidação desse entendimento, somada à delimitação promovida pela portaria MTE 2.021/25, representa importante superação de uma celeuma que causou relevante divergência jurisprudencial, ratificando que o adicional de periculosidade para motociclistas decorre diretamente da lei e não depende de regulamentação prévia para sua incidência.
Não obstante, é possível identificar, sob a ótica da segurança das relações jurídicas, um ponto absolutamente sensível decorrente da tese fixada: a ausência de modulação dos efeitos da decisão. Isso porque a corrente que condicionava a exigibilidade do adicional à prévia regulamentação administrativa, por muito tempo, orientou a conduta de diversos empregadores.
A afirmação posterior da autoaplicabilidade da norma legal, sem a fixação de qualquer recorte temporal, projeta efeitos retroativos relevantes, potencialmente capazes de impactar relações consolidadas e gerar passivos trabalhistas não previamente dimensionados, comprometendo negócios empresariais que foram construídos e consolidados em circunstância distinta. Trata-se, portanto, de aspecto que, embora não afaste a consistência jurídica da tese firmada, revela um desafio adicional no campo da previsibilidade e da gestão de riscos nas relações de trabalho.
Sem prejuízo disso, tal cenário exigirá aos empregadores uma revisão de suas práticas internas relacionadas ao uso de motocicletas no desempenho de atividades laborais. Mais do que reconhecer a existência do direito ao adicional de periculosidade, quando necessário, o novo cenário exigirá gestão ativa em situação excepcionais.
Isso implicará, por exemplo, a necessidade de mapear-se com precisão as funções que podem envolver deslocamento habitual em vias públicas ou, por outro lado, identificar-se, com respaldo técnico idôneo, eventuais hipóteses de exclusão previstas na norma regulamentadora, tais como situações que envolvam a circulação restrita a áreas privadas, a exemplo de condomínios fechados, pátios industriais, centros logísticos ou estabelecimentos empresariais sem acesso a vias públicas, bem como hipóteses de uso eventual da motocicleta, deslocamentos limitados a vias internas ou de acesso local.
Nesse contexto, assume especial relevo não apenas a elaboração de laudos técnicos consistentes, em conformidade com a norma regulamentadora editada pelo MTE e com a tese firmada pelo TST, mas também a revisão estruturada de políticas internas, a adequada delimitação das atribuições inerentes aos cargos executados pelos trabalhadores e o redesenho de rotinas operacionais, com vistas a assegurar efetiva aderência às hipóteses excepcionais previstas no ordenamento, quando efetivamente aplicáveis.
Aliás, a própria indicação da distribuição (inversão) do ônus da prova nesses casos evidencia que a inércia empresarial, seja na ausência de mapeamento das atividades, seja na fragilidade da documentação técnica, tende a conduzir ao reconhecimento do direito ao adicional, o que reforça a necessidade de uma atuação preventiva, organizada e documentada.
Pode-se afirmar, portanto, que o adicional de periculosidade aplicável aos motociclistas deixa de ocupar o espaço de controvérsia jurídica para se afirmar como tópico de governança empresarial, inserindo-se no âmbito da gestão estratégica de riscos. Não se pode ignorar, repisa-se, que a consolidação desse entendimento, desacompanhada de delimitação temporal de seus efeitos, projeta impactos relevantes sobre relações pretéritas, especialmente à luz de um cenário anterior marcado por significativa oscilação interpretativa.
Nesse ambiente, portanto, a adequada administração do tema passa a demandar abordagem multidisciplinar, com integração entre as áreas jurídica, de segurança do trabalho e de recursos humanos, sob pena de conversão de riscos operacionais em expressivos passivos trabalhistas.
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