Material reúne 745 perguntas e respostas para auxiliar no preenchimento da declaração do IRPF referente ao ano-calendário 2025, com inclusões e atualizações baseadas em mudanças na legislação tributária
Notícia
Incerteza no tratamento tributário do VGBL: a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026
A recente Solução de Consulta COSIT n° 28/2026 marca um novo e relevante capítulo na tributação dos planos de previdência privada, especialmente no que se refere ao VGBL no contexto sucessório
01/01/1970 00:00:00
A recente Solução de Consulta COSIT n° 28/2026 marca um novo e relevante capítulo na tributação dos planos de previdência privada, especialmente no que se refere ao VGBL no contexto sucessório, ao estabelecer, de forma expressa, a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos pelos beneficiários em razão do falecimento do titular. O ato administrativo, ao mesmo tempo em que orienta a atuação da fiscalização, projeta efeitos imediatos sobre planejamentos patrimoniais e sucessórios, introduzindo um cenário de insegurança jurídica que tende a ser objeto de intensificação do contencioso judicial nos próximos anos.
O pano de fundo dessa discussão encontra-se no julgamento do Tema 1.214 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a tese de que os valores recebidos a título de VGBL e PGBL, por ocasião da morte do titular, não se submetem à incidência do ITCMD, por não configurarem transmissão causa mortis, tampouco integrarem a herança. A decisão da Corte Suprema não apenas resolve a controvérsia sob a ótica do imposto estadual, mas, sobretudo, redefine a natureza jurídica desses instrumentos no âmbito sucessório, aproximando-os de uma lógica securitária, na qual o pagamento ao beneficiário decorre de estipulação contratual, e não de transferência patrimonial decorrente da morte.
Esse ponto é central. Ao afastar a transmissão causa mortis, o STF rompe com a premissa clássica de que haveria um deslocamento patrimonial do de cujus para o beneficiário. Em seu lugar, consolida-se a ideia de que o beneficiário adquire o direito diretamente da relação contratual estabelecida com a seguradora, sem que haja intermediação do acervo hereditário. Trata-se, portanto, de uma aquisição originária, fundada em evento contratual previamente estipulado, e não em sucessão.
É precisamente nesse contexto que a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 introduz um elemento de tensão interpretativa. A Receita Federal, ao analisar o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário, promove uma fragmentação do instituto ao distinguir entre o capital segurado — considerado isento — e os valores correspondentes às provisões matemáticas (PMBaC e PMBC), sobre os quais incidiria o Imposto de Renda, limitado aos rendimentos apurados pela diferença entre o valor recebido e os prêmios pagos .
Essa construção revela uma mudança de enfoque relevante. Enquanto o STF analisou o VGBL sob uma perspectiva unitária, afastando a própria noção de transmissão patrimonial, a Receita Federal opta por decompor economicamente o instituto, isolando a parcela de rendimentos como fato gerador do imposto de renda. Em outras palavras, ainda que não haja herança, haveria renda.
Essa dissociação, contudo, não é trivial do ponto de vista jurídico. Ao se afastar a transmissão patrimonial, impõe-se uma reflexão mais profunda acerca da própria existência de renda tributável nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. A noção de renda pressupõe acréscimo patrimonial disponível, decorrente de capital, trabalho ou da combinação de ambos. No caso do beneficiário de VGBL, o ingresso de valores não decorre de capital próprio previamente investido, tampouco de atividade econômica por ele desenvolvida. Trata-se de um ingresso patrimonial condicionado a evento contratual alheio à sua atuação, o que fragiliza o enquadramento como renda em sentido estrito.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem sinalizado que nem todo ingresso financeiro configura renda tributável, sendo necessário que haja efetivo acréscimo patrimonial disponível e juridicamente qualificado. Nesse sentido, a construção da Receita Federal parece tensionar os limites do conceito constitucional de renda, ao atribuir natureza tributável a valores cuja origem não se vincula à capacidade contributiva do beneficiário em sua acepção clássica.
Além disso, a interpretação administrativa parece ignorar uma consequência lógica do próprio entendimento firmado no Tema 1.214. Se não há transmissão causa mortis, e se o direito do beneficiário nasce diretamente do contrato, a integralidade do valor recebido deveria ser analisada sob a mesma lógica jurídica, e não de forma segmentada. A distinção entre principal e rendimento, embora economicamente possível, não encontra respaldo explícito na decisão do STF, que tratou o instituto de maneira unitária ao afastar sua natureza sucessória.
Essa divergência interpretativa revela um fenômeno recorrente no sistema tributário brasileiro: a sobreposição de regimes jurídicos distintos sobre o mesmo fato econômico. O VGBL passa, assim, a ocupar uma posição ambígua no ordenamento: não integra a herança para fins de ITCMD, mas pode ser parcialmente tributado como renda para fins de IRPF. Essa dualidade compromete a coerência sistêmica e amplia a incerteza jurídica, especialmente em matéria de planejamento sucessório.
Outro aspecto que merece reflexão é o timing da interpretação adotada pela Receita Federal. Após a limitação da incidência do ITCMD pelo STF, a tributação pelo Imposto de Renda surge como alternativa arrecadatória, ocupando um espaço anteriormente preenchido pelo imposto estadual. Embora essa substituição não seja, por si só, ilegítima, ela exige rigor conceitual e respeito aos limites constitucionais da hipótese de incidência do imposto de renda, sob pena de se incorrer em tributação por analogia ou por mera conveniência fiscal.
Do ponto de vista prático, os efeitos são imediatos e relevantes. Estruturas de planejamento sucessório que utilizavam o VGBL como instrumento de eficiência tributária passam a operar sob um novo grau de incerteza. Situações já consolidadas podem ser objeto de questionamento fiscal, e novos planejamentos precisarão considerar o risco de autuações baseadas na orientação ora firmada. Além disso, a distinção entre regimes progressivo e regressivo, bem como a forma de apuração dos rendimentos, tende a ganhar centralidade nas discussões administrativas e judiciais.
Em perspectiva, o tema está longe de se estabilizar. A divergência entre o entendimento do STF e a interpretação da Receita Federal projeta um cenário de judicialização inevitável, com forte probabilidade de retorno da matéria à Suprema Corte, agora sob a ótica do Imposto de Renda. Nesse novo ciclo, o debate deixará de ser apenas sobre a existência de transmissão causa mortis e passará a enfrentar, de forma direta, os contornos do conceito constitucional de renda e os limites da tributação de ingressos patrimoniais decorrentes de contratos securitários.
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 inaugura uma nova fase de incerteza no tratamento tributário do VGBL, ao introduzir uma leitura que, embora tecnicamente estruturada sob a ótica econômica dos rendimentos, encontra resistência em fundamentos constitucionais e na própria lógica adotada pelo STF. O desfecho dessa controvérsia dependerá, em última análise, da capacidade do sistema jurídico de harmonizar essas interpretações e preservar a coerência entre os diferentes ramos da tributação.
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