Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
TST: suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica ao Direito do Trabalho
Decisão do Pleno possui efeito vinculante para os demais processos que tratam do mesmo tema no país
01/01/1970 00:00:00
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sexta-feira (13/3), que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia de Covid-19, se aplica também ao Direito do Trabalho. A análise dos recursos ocorreu por meio de um Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), sob o Tema 46 da tabela, mecanismo utilizado para uniformizar a jurisprudência e fixar tese vinculante sobre questões jurídicas relevantes.
Como tese, os ministros do TST estabeleceram que “a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito de Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante para esse fim a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.
Assim, ao delimitar a questão, a decisão do Pleno possui efeito vinculante para os demais processos que tratam do mesmo tema no país.
Ao analisar os repetitivos, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, enfatizou que a questão jurídica suscitada é alvo de jurisprudência pacífica em todas as oito Turmas do TST, não havendo então qualquer controvérsia sobre o tema.
Como exemplo, mencionou que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte Trabalhista, da qual ele faz parte, também segue a mesma diretriz, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 3 da Lei 14.010 às relações de trabalho.
Logo, destacou que a polêmica em relação à matéria se justificava em razão da existência de julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que se recusam a aplicar o que está disposto no dispositivo da referida lei. “No primeiro conjunto de argumentos, se sustenta que o art. 3 estaria direcionado às relações de Direito Privado”, pontuou o ministro.
Como outra linha argumentativa para não aplicação do dispositivo pelos regionais, Rodrigues mencionou o uso da afirmação de que o contexto da pandemia e as dificuldades por ela trazidas também tornaria inaplicável a regra legal. O relator, porém, novamente ressaltou que a questão era pacífica internamente no sentido de aplicação da suspensão.
Processos afetados
Com a tese firmada pelo Pleno, os ministros então passaram a analisar os dois recursos que estavam afetados nos repetitivos, cuja questão jurídica era definir se “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”.
No primeiro, o processo de número 1002342-38.2022.5.02.0511, o ministro-relator não acolheu o recurso, uma vez que ele entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, concluiu pela plena aplicabilidade da Lei 14.010, suspendendo o prazo prescricional. A decisão foi unânime.
Já no processo de número 0020738-17.2022.5.04.0611, o ministro Douglas Rodrigues votou para acolher o recurso no sentido de afastar a prescrição bienal aplicada, por violação do art. 3 da Lei 14.010. Assim, o ministro também determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), origem do caso, para que, superada a questão preliminar do mérito, o TRT4 prossiga na análise do recurso. A decisão também foi unânime.
(Processos: 0020738-17.2022.5.04.0611; 1002342-38.2022.5.02.0511)
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