Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
STF tem maioria para validar sanções contra devedor contumaz de ICMS
São alvos contribuintes com dívidas superiores a R$ 1,5 milhão, relativas a seis períodos dos últimos 12 meses
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (6/3), no âmbito da ADI 7513, para declarar constitucionais dispositivos de leis do estado de São Paulo que criam medidas restritivas contra contribuintes que deixam reiteradamente de pagar o ICMS, chamados de devedores contumazes.
São alvos os contribuintes com dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), em torno de R$ 1,5 milhão, relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
Entre as medidas previstas pela Lei estadual 6.374/1989, pelo Decreto estadual 45.490/2000 e pela Lei Complementar estadual 1.320/2018, questionadas pelo Partido Solidariedade, estão o plantão permanente do fiscal de rendas no local de fiscalização, o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.
A empresa que não cumprir o regime especial pode ter sua inscrição estadual suspensa ou cassada e ser impedida de emitir notas fiscais, entre outras sanções.
O ministro relator, Cristiano Zanin, entendeu que a Corte considera “legítimas medidas administrativas restritivas à atividade do contribuinte quando a via executiva tradicional se mostra claramente ineficaz, como nos casos de inadimplência reiterada, sistemática ou contumaz”. Para essas situações, afirmou que medidas adicionais são indispensáveis à proteção da isonomia e à livre concorrência.
Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino. A votação se encerra nesta sexta-feira (6/3).
Em voto vogal, Nunes Marques pontuou que a jurisprudência da Corte não considera “sanção política a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado”. “Incabível, portanto, a alegação do requerente de que a instituição do Regime Especial de Fiscalização em questão, por si só, é inconstitucional”, afirmou.
Como exemplo, citou a ADI 4854, por meio da qual a Corte concluiu que “a submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança”, entre outros casos.
Apesar de criar forte precedente, a decisão terá efeitos somente sobre as leis paulistas.
Devedor contumaz
Em janeiro, o governo federal sancionou a LC 225/26, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes, define um regime jurídico para o devedor contumaz e oficializa programas de conformidade tributária.
A inadimplência será considerada nos casos em que o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos. O valor precisa corresponder a mais de 100% do seu patrimônio informado no último balanço e estar em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.
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