Documento elaborado pela PGFN mostra riscos de dispositivos do PLP 125/2022
Notícia
Receita Federal reforma entendimento sobre tributação de prêmio por desempenho superior em nova solução de consulta
A RF publicou, Terça (03/02), a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 afirmando que prêmios pagos por liberalidade do empregador
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal publicou, hoje (03/02), a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 afirmando que prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao esperado, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A orientação se aplica a pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
O entendimento reformula a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, trazendo maior clareza sobre os critérios que caracterizam a isenção da incidência das contribuições previdenciárias sobre tais valores. Segundo a Receita, a exclusão da base de cálculo abrange valores pagos a empregados, desde que atendam quatro condições: (1) não tenha sido pago a segurados contribuintes individuais, (2) não se restrinja a valores em dinheiro, (3) tenham sido pagos em virtude da liberalidade do empregador (4) se dê mediante prova pelo empregador desempenho superior alcançado.
No período entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, enquanto vigente a Medida Provisória nº 808/2017, a Receita observa que havia um limite de dois prêmios por ano para que houvesse a não incidência de contribuição.
A Solução também detalha que a habitualidade no pagamento não descaracteriza a natureza de prêmio, desde que não decorra de cláusula contratual, norma coletiva ou outro instrumento que obrigue a empresa a efetuar o pagamento. Assim, regulamentos internos podem prever prêmios, desde que não estejam atrelados a negociações prévias que comprometam a liberalidade.
A Receita ressalta que, para comprovar a natureza do desempenho superior, o empregador deverá estabelecer parâmetros objetivos, demonstrando a diferença entre o esperado e o efetivamente alcançado. A falta dessa comprovação poderá sujeitar a empresa à tributação sobre os valores pagos.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 10-2026
Data da publicação da decisão: 03/02/2026
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