Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
Empresa ganha liminar para suspender majoração de 10% de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
A Justiça Federal do Rio de Janeiro emitiu na 3ª feira (27.jan.2026) uma liminar para suspender a majoração de 10% nas alíquotas
01/01/1970 00:00:00
A Justiça Federal do Rio de Janeiro emitiu na 3ª feira (27.jan.2026) uma liminar para suspender a majoração de 10% nas alíquotas de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) do lucro presumido.
A decisão é provisória, mas vale de maneira imediata. A empresa beneficiada com a suspensão foi a E7 Aurum Tax e Finance –que entrou na Justiça contra o aumento na cobrança.
A majoração da alíquota foi determinada pela lei que corta benefícios fiscais parcialmente (LC 224 de 2025). A empresa argumentou que o Lucro Presumido não se enquadra nesta categoria. A Justiça acatou a interpretação.
“A equiparação do regime do Lucro Presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”, escreveu a juíza Renata Cisne na liminar.
Leia abaixo a íntegra do documento: liminar-TFRJ-lucro-presumido
A decisão também prevê que a Receita Federal não aplique penalidades ou multas por causa da suspensão da majoração para a E7.
ENTENDA A LC 224
O texto é uma iniciativa do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para reduzir o gasto tributário e aumentar a arrecadação. Corta os benefícios fiscais em 10%. Foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025.
A expectativa era de um aumento de receita próximo de R$ 23 bilhões em 2026. O valor estava previsto no Orçamento deste ano.
O texto afeta o regime do Lucro Presumido. Na prática, funciona assim:
- Há majoração de 10% na cobrança sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa R$ 1,25 milhão por trimestre.
- Mas pode haver restituição ou abatimento, caso o valor global da receita bruta ao final do ano calendário seja inferior a R$ 5 milhões.
- O empresário poderá escolher entre 1) receber o valor pago no trimestre anterior corrigido pela Selic mais uma taxa de 1% ou 2) ter abatimento na cobrança referente ao 4º trimestre.
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