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Notícia
O ICMS das importações de bens sem similiar nacional
Entenda o cálculo do ICMS na importação e as condições para dispensa de pagamento antecipado em São Paulo
01/01/1970 00:00:00
O ICMS é devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações, no ato da entrada da mercadoria importada em território nacional. Em sua base de cálculo, incluem-se todos os custos e despesas até o momento ocorridos, desde o valor da mercadoria, frete rodoviário, frete marítimo, taxas aduaneiras, estadias, Imposto de Importação, PIS, Cofins e o próprio ICMS. Por este motivo, constitui, depois da mercadoria, o maior custo em uma importação, sendo o seu correto enquadramento crucial para determinar a viabilidade ou não da importação propriamente dita como negócio.
Bens importados sem similar nacional - Diferimento de ICMS
Este enquadramento é extremamente importante para definição da incidência ou não do ICMS no produto importado, impactando diretamente nos custos e formação de preço de venda e competitividade da empresa. No Estado de São Paulo, para o bem importado que comprove inexistência de similar nacional, o lançamento do imposto incidente na importação, diretamente do exterior, poderá ficar suspenso até o momento em que ocorra a comercialização deste pela empresa, sem necessidade, portanto, de pagamento antecipado na importação.
Regime especial dispensando o pagamento antecipado do imposto
Esta dispensa de pagamento fica condicionada à obtenção de regime especial prévio, que satisfaça os requisitos exigidos pela Fazenda Estadual, estabelecidos na portaria CAT 24/20, combinada à portaria CAT 18/21. É necessário que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista e que a empresa comprove a existência de saldo credor do ICMS. A não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas se dará por meio da apresentação de resolução Camex, em que constem os produtos importados, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Saída subsequente isenta ou não tributada
Nos casos em que a subsequente saída for isenta ou não tributada e a legislação vedar a manutenção do crédito, ou nos casos em que a subsequente saída for sujeita à redução de base de cálculo e a legislação exigir o estorno proporcional do crédito do imposto, a empresa detentora do regime especial deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na importação como débito do imposto, ficando neste caso sem direito a crédito nos casos de saída isenta ou com crédito proporcional nos casos de saída sujeita à redução da base de cálculo.
Vendas interestaduais a alíquota de 4%
Os bens sem similar nacional, conforme definidos na LESSIN - Lista de Bens Sem Similar Nacional publicada pelo CAMEX, não se enquadram na alíquota de 4% prevista para operações interestaduais com mercadorias importadas. Esses bens continuam sujeitos às alíquotas normais de 7% ou 12%, dependendo da região de destino (conforme incisos II e III do artigo 52 do RICMS/SP).
Dispensa pagamento ICMS importação
Por outro lado, o diferimento do pagamento do ICMS antecipado na importação traz reflexos significativos no fluxo de caixa da empresa, postergando o pagamento do imposto para o momento efetivo da saída, podendo ser compensado com o saldo credor de ICMS da empresa, inclusive o gerado por saídas interestaduais de outros produtos sujeitos ao pagamento de 4% do imposto na saída, o qual originalmente foi pago integralmente com “alíquota cheia” no desembaraço aduaneiro.
Autuação fiscal
A não observação destes procedimentos, com o correto enquadramento da alíquota de saída dos produtos importados, certamente levará o importador a surpresas futuras, com a lavratura de auto de infração e cobrança retroativa do imposto pago a menor relativo aos últimos cinco anos, bem como multa de mora, multa punitiva e juros, os quais somados costumam implicar no DOBRO do valor original do imposto. Do correto enquadramento fiscal depende a saúde e crescimento do empreendimento. O inverso desta afirmação também é verdadeiro, podendo o incorreto enquadramento fiscal implicar na morte precoce, tornando o negócio inviável.
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