Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
Notícia
Receita corrige erro da época da ditadura sobre tributação de juros ao exterior
Mudança na redação é benéfica ao fisco, pois retira brechas para contribuintes questionar cobranças no Judiciário
01/01/1970 00:00:00
O autor de remessas ao exterior de valores referentes a juros devidos por compras a prazo de bens é o responsável pela retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo beneficiário das remessas. É isso que diz a redação dada pela Lei 15.329/2026, publicada na edição desta quinta-feira (8/1) do Diário Oficial da União, ao artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA avaliam que não houve uma alteração da norma em si, mas a correção de equívocos técnicos cometidos pelo autor da lei — no caso, o Executivo da ditadura militar. Os erros eram a identificação da remessa dos juros ao exterior como fato gerador do IR e a do remetente dos valores como contribuinte do tributo.
A correção na redação é benéfica ao fisco, pois garante o cumprimento da intenção da norma sem dar brechas para contribuintes questionarem cobranças no Judiciário. Um remetente que goze de imunidade tributária poderia, ao ser apontado como contribuinte, alegar a aplicação do benefício às remessas de juros ao exterior, por exemplo.
“O remetente jamais foi contribuinte de fato ou de direito. É como ocorre a retenção do IR na fonte quando você importa um serviço: você tem que reter o IR, mas você não é o contribuinte. Nem a instituição financeira que está retendo é o contribuinte. O contribuinte é quem está lá fora”, explica Bruna Zeraik, do Abe Advogados.
Eric Visini, sócio do TozziniFreire Advogados, afirma que jurisprudência brasileira já tinha evoluído para entender o remetente como responsável pela retenção do tributo e cita o julgamento do REsp 1.480.918/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2017. No entanto, isso não impedia a judicialização de cobranças. Portanto, avalia como “positiva” a Lei 15.329/2026.
“Ela é positiva justamente por colocar uma pedra em cima dessa incerteza que existia. Ela evita interpretações diversas e traz maior segurança. Tanto para o brasileiro como para o beneficiário no exterior — para ele fazer jus a uma possibilidade de recuperação desse imposto no exterior”, observou.
Já Gustavo Haddad, do escritório Lefosse, não classifica como erro o uso dos termos substituídos pela nova lei. Para ele, era uma “atecnia” que, sim, gerava oportunidade para contencioso: “É um daqueles dispositivos que muita gente vai falar que não muda nada. Na verdade, o impacto prático é acabar com essa discussão em relação às entidades imunes”.
A nova redação do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968 entrou em vigor na última quinta-feira (8/1).
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