A Deap permite a adesão ao Rearp Atualização e poderá ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026.
Notícia
eSocial: Receita Federal disponibiliza a órgãos públicos Programa Receita Social Autorregularização
Prazos de adesão ao Programa e de entrega da escrituração expiram, respectivamente, em 20/02 e 30/09 de 2026
01/01/1970 00:00:00
A Portaria da Receita Federal nº 632, de 30 de dezembro de 2025, instituiu o Programa Receita Social Autorregularização, destinado a órgãos públicos da União, Estados e Municípios que estão com dificuldades técnicas para entregar a escrituração eSocial. Para participar do Programa com vistas a alcançar a conformidade, o órgão interessado deve formalizar um termo de adesão e firmar um termo de compromisso até 20/02/2026, conforme anexos da Portaria. O interessado deverá apresentar um plano de ação até 31/03/2026 e se comprometer a enviar as escriturações até 30/09/2026.
A ausência da entrega ou a entrega incompleta das informações no eSocial tem consequências fiscais, trabalhistas e previdenciárias para os trabalhadores. A fiscalização da Receita Federal, com participação ativa de suas equipes em todo o território nacional, vem apoiando órgãos públicos para que todos possam cumprir suas obrigações tributárias. Ao longo de 2025 houve relevantes avanços, chegando-se, para períodos mais recentes, a um nível de conformidade da ordem de 85%.
Com o fim da DIRF, a falta de informações no eSocial poderá implicar efeitos na malha fina. Assim, para o órgão público que estiver com dificuldades técnicas e fizer a adesão ao Programa, uma solução de contingência será disponibilizada, mitigando o risco de problemas fiscais para seus empregados.
Os Planos de Ação dos órgãos aderentes serão enviados aos respectivos Tribunais de Contas, de forma que as Cortes de Contas tenham elementos para acompanhar, conforme suas disponibilidades, os esforços de órgãos públicos na busca da conformidade.
Como benefícios, uma vez alcançada a conformidade tributária, está prevista a não aplicação das seguintes penalidades:
I - de multas por atraso no envio das informações do eSocial; e
II - da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso haja, até 30 de novembro de 2026, pagamento ou parcelamento de tributos decorrentes do envio do eSocial no escopo do Programa.
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