Empresas excluídas ou que nunca optaram pelo regime devem fazer o pedido até esta sexta-feira (30), exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional
Notícia
Percentual de presunção para serviços hospitalares prestados em terceiros
Receita Federal esclarece que serviços hospitalares realizados em ambientes de terceiros podem aplicar presunções de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que cumpridos requisitos legais e sanitários
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal definiu que, na prestação de serviços hospitalares realizada em ambientes de terceiros, o percentual de presunção aplicável ao IRPJ e à CSLL no regime do Lucro Presumido será de 8% e 12%, respectivamente. O entendimento consta do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 6.032/2025, que esclarecem quais requisitos devem ser atendidos para aplicação dos percentuais reduzidos na apuração mensal da base de cálculo.
Regras aplicáveis ao IRPJ e à CSLL
De acordo com o entendimento da Receita Federal, os percentuais de presunção só podem ser utilizados por empresas que atendam simultaneamente às seguintes condições:
- Organização sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito.
- Existência de efetivo elemento empresarial, condição indispensável para caracterização da atividade.
- Observância integral às normas da Anvisa pertinentes à prestação de serviços hospitalares.
- Prestação dos serviços em ambiente com alvará sanitário emitido por vigilância sanitária estadual ou municipal.
Somente quando essas condições forem cumpridas é possível aplicar a presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta mensal decorrente da prestação dos serviços.
Ambientes de terceiros
O entendimento reafirma que a utilização de ambientes de terceiros não impede a aplicação dos percentuais especiais, desde que:
- O ambiente seja regularizado perante a autoridade sanitária competente;
- Os serviços prestados possuam natureza hospitalar;
- A empresa contratada seja estruturada como sociedade empresária conforme exigido em lei.
A orientação alinha-se às interpretações anteriores sobre o tema, reforçando a importância do atendimento aos requisitos sanitários e empresariais para fins de enquadramento tributário.
Fundamentação oficial
A Receita Federal embasou o entendimento no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, documento que norteia a aplicação da presunção reduzida para serviços hospitalares, e na Solução de Consulta Disit/SRRF nº 6.032/2025, que confirma a aplicabilidade dos percentuais específicos em situações envolvendo ambientes de terceiros.
A definição formal dos percentuais reforça a necessidade de conformidade regulatória por parte das empresas que prestam serviços hospitalares, especialmente aquelas que utilizam espaços de terceiros. A adoção dos percentuais reduzidos no Lucro Presumido depende, obrigatoriamente, do cumprimento integral dos requisitos de natureza jurídica e sanitária estabelecidos pelos órgãos competentes.
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