A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Perguntas e respostas sobre o decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Nova regulamentação amplia a liberdade de escolha dos beneficiários e traz mais transparência, concorrência e segurança jurídica
01/01/1970 00:00:00
O que muda para quem recebe vale-alimentação ou vale-refeição?
O trabalhador continuará recebendo normalmente. A principal mudança é ampliar a liberdade de escolha, permitindo uso do cartão em mais estabelecimentos e bandeiras, sem limitação a redes exclusivas. O trabalhador passa a ter mais liberdade para escolher onde usar o benefício, respeitando a finalidade do programa.
O meu cartão vai funcionar em qualquer maquininha?
Sim, mas a mudança será gradual. Empresas e operadoras terão até 360 dias para garantir a integração total entre bandeiras. Ou seja, a integração entre diferentes sistemas e redes de pagamento, permitindo o uso de qualquer cartão em qualquer maquininha
Posso continuar usando meu benefício em mercados, padarias e restaurantes como antes?
Sim. Nada muda no uso imediato. A expectativa é que, com o tempo, a rede de aceitação de cartões aumentará e as taxas aos estabelecimentos devem diminuir.
A empresa pode continuar oferecendo vale apenas de uma bandeira?
Pode, desde que respeite as regras. Arranjos com mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos em até 180 dias. A medida permitirá a adesão de outras instituições ao mesmo sistema, promovendo concorrência.
O benefício poderá ser usado para outras despesas, como academia, farmácia ou cursos?
Não. O PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.
A mudança vai reduzir o valor que recebo?
Não. O valor do benefício permanece o mesmo. As alterações tratam apenas do funcionamento do sistema, sem afetar o trabalhador. A medida garantirá mais concorrência, transparência e proteção ao trabalhador.
As novas regras permitirão o pagamento do PAT em dinheiro?
As propostas de aprimoramento do PAT não autorizam o pagamento em dinheiro nem o uso livre dos recursos. O Decreto nº 10.854/2021 veda expressamente o pagamento dos valores em dinheiro, o que não será alterado com o novo decreto.
As novas regras vão encarecer a alimentação do trabalhador?
Não. O objetivo é justamente reduzir custos e ampliar a concorrência. Ao limitar as taxas cobradas dos estabelecimentos e reduzir o prazo de repasse dos valores, o decreto torna o sistema mais eficiente e menos oneroso para quem aceita os cartões. Com mais concorrência e menos práticas abusivas, o resultado esperado é maior rede de aceitação, estabilidade de preços e benefício integral ao trabalhador.
O que muda para as empresas que concedem vale-refeição ou vale-alimentação?
As concessões continuam plenamente possíveis. O novo decreto dá mais clareza às regras operacionais do mercado de benefícios, estabelecendo limites de taxas, prazos de repasse e parâmetros para interoperabilidade entre bandeiras, ou seja, moderniza a prática de integração dos sistemas de bandeiras da mesma maneira que acontece com os cartões de crédito, que podem ser usados em qualquer maquininha. O objetivo é assegurar integridade, livre concorrência e destinação exclusiva à alimentação do trabalhador, sem onerar as empresas participantes do PAT.
Haverá impacto no custo para o empregador?
Não. O decreto não cria obrigações financeiras nem altera o valor dos benefícios concedidos.
Ao contrário, ao definir tetos para as taxas cobradas pelas operadoras, traz maior previsibilidade contratual e reduz desequilíbrios de mercado.
Como ficam os contratos vigentes com as operadoras?
Contratos em desacordo com o novo decreto não poderão ser prorrogados.
Empresas e operadoras deverão renegociar e adequar cláusulas contratuais conforme os prazos de transição definidos para cada tema: 90, 180 e 360 dias após a publicação.
O empregador pode continuar oferecendo um cartão de rede fechada (única empresa operadora em todas as etapas)?
Sim, desde que a empresa facilitadora atenda menos de 500 mil trabalhadores.
A bandeira do cartão que atende mais de 500 mil trabalhadores deverá migrar para o modelo aberto em até 180 dias, ampliando a concorrência entre as facilitadoras.
O empregador pode receber cashback, bonificação ou desconto das operadoras?
Não. O decreto veda qualquer tipo de vantagem financeira indireta, como cashback, deságio, descontos, patrocínios, marketing cruzado ou benefícios extras. O objetivo é garantir que todo o valor destinado ao benefício seja revertido ao trabalhador. A vigência é imediata.
O empregador pode exigir exclusividade de rede ou bandeira?
Não. A exclusividade entre arranjos concorrentes (bandeiras) passa a ser proibida nos sistemas abertos.
A interoperabilidade plena, ou seja, a integração dos sistemas de bandeiras (da mesma maneira que acontece com os cartões de crédito, que podem ser usados em qualquer maquininha) permitirá o compartilhamento de redes credenciadas e tratamento igualitário entre bandeiras e deverá ocorrer em até 360 dias.
Qual é a responsabilidade das empresas beneficiárias do PAT?
O empregador deve:
• orientar corretamente os trabalhadores sobre o uso do benefício;
• assegurar destinação exclusiva à alimentação; e
• manter regularidade cadastral junto ao MTE.
A vigência é imediata.
Alterações para as Operadoras de Cartões, Credenciadoras e Emissoras
Quais são os novos limites de taxas (MDR e intercâmbio)?
O decreto define tetos para as tarifas cobradas nas transações de vale-refeição e vale-alimentação:
• MDR (Merchant Discount Rate) que é taxa máxima paga pelo estabelecimento à credenciadora: até 3,6%;
• Tarifa de intercâmbio: até 2%, já incluída dentro do limite de 3,6%;
• Proibição de qualquer taxa adicional.
Prazo de adequação: 90 dias após a publicação.
Qual é o novo prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos?
Os valores deverão ser repassados em até 15 dias corridos após a transação (reduzindo o prazo médio anterior de 30 dias).
Prazo de implementação: 90 dias após a publicação.
Como funcionará a interoperabilidade entre arranjos (bandeiras)?
O decreto estabelece a abertura gradual dos arranjos de pagamento.
As operadoras deverão adaptar seus sistemas para permitir aceitação cruzada de cartões, conforme cronograma:
• Arranjos com mais de 500 mil trabalhadores: abertura em até 180 dias;
• Interoperabilidade total entre bandeiras: até 360 dias.
Quais práticas passam a ser proibidas para operadoras e credenciadoras?
Além da vedação de cashback e exclusividade, o decreto proíbe práticas anticoncorrenciais como:
• contratos de exclusividade com redes comerciais;
• imposição de marca ou bandeira única;
• cobrança de tarifas adicionais não previstas no regulamento;
• repasses financeiros a empregadores ou estabelecimentos fora das regras do PAT.
Quem fiscalizará o cumprimento das novas regras?
A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
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