A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
PL 1.087 levanta dúvidas contábeis na proposta de integrar tributação de empresas e sócios
Mudanças no cálculo da alíquota efetiva, consolidação de grupos e definição de “imposto devido” exigem atenção redobrada dos profissionais contábeis
01/01/1970 00:00:00
A discussão sobre a aproximação entre Direito Tributário e Contabilidade voltou ao centro das atenções com o avanço do Projeto de Lei 1.087/2024, que propõe isenção de Imposto de Renda para contribuintes com renda mensal de até R$ 5 mil e, como compensação, cria um modelo de tributação mínima sobre altas rendas.
Além dos impactos no IRPF, o texto traz questões contábeis relevantes, principalmente no que diz respeito à integração entre o lucro tributado da pessoa jurídica e os dividendos distribuídos aos sócios.
O que propõe o PL 1.087
O ponto central do projeto é a tentativa de integrar, de forma mais equilibrada, a tributação do lucro empresarial com a renda recebida pelos proprietários. Hoje, os dividendos são isentos na pessoa física e tributados apenas na empresa. O PL sugere que o imposto pago pela pessoa jurídica funcione como um redutor do imposto mínimo devido pelo sócio, criando um regime compartilhado entre os dois níveis de tributação.
Um dos principais entraves do texto está no conceito de “imposto devido”. Do ponto de vista contábil, esse termo não é objetivo. A apuração do imposto sobre o lucro envolve ajustes permanentes e temporários, resultando em tributos correntes e diferidos, que nem sempre coincidem com a despesa tributária. Além disso, o “imposto devido” pode ser destinado a projetos incentivados, o que faz com que o valor calculado não corresponda exatamente ao valor pago via DARF.
O PL reconhece que grupos econômicos podem apresentar situações distintas entre suas empresas: algumas com lucro, outras com prejuízo. Por isso, autoriza que a alíquota efetiva seja calculada de forma consolidada. A questão é que, sob a ótica contábil, consolidação é um conceito técnico regulamentado e só se aplica a estruturas com relação de controle, como matriz e controladas. Em grupos com coligadas, avaliadas por MEP, ou participações de menor influência, o balanço consolidado não se aplica — o que gera dúvidas sobre como operacionalizar essa “consolidação” prevista no PL.
Alíquota efetiva e desafios dentro das normas contábeis
A falta de clareza na definição de qual tributo deve ser considerado — corrente, diferido ou destinado — dificulta a apuração da alíquota efetiva e pode produzir interpretações divergentes entre contribuintes e o Fisco. Sem alinhamento entre normas contábeis e regras tributárias, os cálculos podem resultar em inconsistências e litígios futuros.
Para contadores, o PL 1.087 traz desafios e oportunidades. A apuração da alíquota efetiva, a análise de tributos diferidos e a identificação da estrutura societária aplicável tornam o papel do profissional ainda mais estratégico. A proposta exige atenção técnica na orientação de empresas e sócios, especialmente na definição dos valores que serão usados para integrar a tributação entre pessoa jurídica e pessoa física.
A proposta evidencia, mais uma vez, que mudanças tributárias só se sustentam quando dialogam com a lógica contábil. O PL 1.087 reacende a necessidade de integração entre as duas áreas, mostrando que conceitos mal definidos podem comprometer a execução prática da política fiscal. Para o setor contábil, o debate é valioso e reforça o papel da profissão na formulação de modelos tributários mais claros e aplicáveis.
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