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Notícia
Intermediário do serviço na NF-e: o que é, quando usar e como preencher corretamente
Campo identifica plataformas e marketplaces que intermediam transações; saiba como informar corretamente para evitar rejeições fiscais
01/01/1970 00:00:00
O avanço do comércio eletrônico e o crescimento dos marketplaces transformaram a forma como empresas brasileiras vendem produtos e serviços. Para acompanhar esse cenário, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) incluiu na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o campo “Intermediário do Serviço”, criado pela Nota Técnica NT 2020.006, publicada em 2020 e vigente desde abril de 2021.
A inclusão do intermediário do serviço na nota fiscal trouxe mais transparência às operações mediadas por plataformas digitais, permitindo identificar as empresas que atuam como facilitadoras entre o vendedor e o consumidor final.
O que é o intermediário do serviço na nota fiscal
O intermediário do serviço é a pessoa jurídica responsável por intermediar a transação entre o prestador e o tomador do serviço — ou entre o vendedor e o comprador, no caso de produtos.
Na prática, trata-se da empresa que facilita a venda, conectando as partes, mas sem adquirir o produto ou serviço. Mesmo que não seja contribuinte do ICMS, o intermediário deve estar devidamente cadastrado e registrado.
Exemplos comuns de intermediários:
- Marketplaces como Mercado Livre, Amazon e Magazine Luiza
- Plataformas de vendas como Shopee e OLX
- Sites e aplicativos de intermediação de serviços
- Aplicativos de delivery, que conectam estabelecimentos e clientes
Atenção: se a plataforma utilizada pertence à própria empresa vendedora, não há intermediário — a operação é considerada direta.
Como preencher o campo de intermediário na NF-e
O preenchimento do intermediário do serviço na nota fiscal está vinculado ao campo “Indicador de Presença” (indPres), que informa se o comprador estava presente no momento da transação.
Veja os códigos correspondentes:
Código | Situação de Venda |
0 | Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria) |
1 | Operação em site ou plataforma de terceiros (marketplace) |
2 | Operação não presencial, pela Internet |
3 | Operação não presencial, Teleatendimento |
4 | NFC-e em operação com entrega a domicílio |
5 | Operação presencial, fora do estabelecimento |
9 | Operação não presencial, outros |
O campo de intermediário é obrigatório quando o Indicador de Presença = 1 (ou seja, operação realizada em site ou plataforma de terceiros).
Nos casos em que o indicador for 2, 3, 4 ou 9, o campo deve ser preenchido apenas se houver participação de um marketplace ou plataforma na transação.Se o indicador for 0 (site próprio) ou 5 (venda presencial fora do estabelecimento), não é necessário informar o intermediário.
Diferença entre tomador e intermediário
Uma dúvida recorrente na emissão da NF-e é diferenciar o tomador do intermediário.
- Tomador: é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço e realiza o pagamento. É o destinatário da nota fiscal.
- Intermediário: é a empresa que facilita a transação, conectando vendedor e comprador, podendo receber comissão ou taxa pela intermediação.
Exemplo: uma loja virtual vende um produto pelo Mercado Livre. O consumidor é o tomador (quem comprou) e o Mercado Livre é o intermediário (plataforma que facilitou a venda).
Quais dados do intermediário devem ser informados
Para preencher corretamente o campo do intermediário do serviço na nota fiscal, devem ser informados:
- CNPJ do intermediário
- Identificador de cadastro, conforme o código do Indicador de Presença (2, 3, 4 ou 9)
- CNPJ da instituição de pagamento, quando o intermediário também processa o pagamento da venda
Esses dados devem ser informados no campo “CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, quando aplicável. O preenchimento correto evita rejeições fiscais e garante a validação da NF-e pela Sefaz.
Quando há mais de um intermediário
Em alguns casos, pode haver mais de um intermediário na mesma transação — por exemplo, quando um vendedor anuncia um produto em um marketplace que, por sua vez, repassa o anúncio a outra plataforma.
Segundo a Nota Técnica NT 2020.006, deve ser informado apenas o primeiro intermediário acionado para cadastrar o produto. Os demais participantes da cadeia não precisam constar na nota fiscal.
Principais rejeições no campo de intermediário da NF-e
Preencher incorretamente o intermediário do serviço pode gerar erros e códigos de rejeição na NF-e. Confira os principais:
- Rejeição 434: NF-e sem indicativo do intermediador
- Rejeição 435: NF-e não pode ter indicativo do intermediador
- Rejeição 436: Código do meio de pagamento inexistente
- Rejeição 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido
- Rejeição 438: Dados do intermediário ausentes para operação em site de terceiros
- Rejeição 439: Informações do intermediário preenchidas indevidamente
- Rejeição 440: CNPJ do intermediário inválido ou inativo
- Rejeição 441: Descrição obrigatória ausente para meio de pagamento “99 – Outros”
- Rejeição 442: Descrição de pagamento informada indevidamente
- Rejeição 443: Código de bandeira de cartão inexistente
A recomendação é revisar atentamente os campos do Indicador de Presença, dados do intermediário e meio de pagamento antes de emitir o documento.
O intermediário aparece no DANFe?
Não. O intermediário do serviço não aparece no DANFe, documento impresso que acompanha a mercadoria no transporte e serve apenas como resumo da NF-e.
As informações completas ficam registradas exclusivamente no arquivo XML, armazenado nos sistemas da Sefaz e do contribuinte. Esse registro digital garante rastreabilidade e fiscalização eletrônica da operação.
Informar corretamente o intermediário do serviço na nota fiscal eletrônica é uma obrigação legal para empresas que vendem por marketplaces ou plataformas digitais.
Além de garantir conformidade fiscal, o preenchimento correto evita rejeições, assegura a validação da NF-e e previne atrasos nas operações comerciais.
A recomendação é que empresas e escritórios contábeis revisem seus sistemas emissores e orientem clientes sobre as regras da Nota Técnica 2020.006, especialmente quanto aos campos de intermediação e pagamento eletrônico.
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