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Notícia
STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista
Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica
01/01/1970 00:00:00
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).
A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.
O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.
O caso
O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.
Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.
A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”
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