A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Carf esclarece posição sobre configuração de grupo econômico em matéria previdenciária
Mera identidade de sócios, por si só, não caracteriza grupo econômico de fato
01/01/1970 00:00:00
Nos últimos anos, a Receita Federal tem intensificado as autuações baseadas na responsabilidade solidária de empresas pertencentes a grupos econômicos, tornando a controvérsia envolvendo a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias um dos temas mais debatidos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A responsabilidade solidária em matéria previdenciária encontra amparo no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê solidariedade quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, que estabelece a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ainda que sem formalização societária.
Importante destacar que, após a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo imprescindível “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Por sua vez, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) estabelece que o grupo econômico somente se configura quando as sociedades “se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”.
O debate ganhou novos contornos após a aprovação da Súmula Carf 210 em 26.9.2024, com a seguinte redação: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN”.
Ocorre que, ao contrário do que enuncia a Súmula 210 do Carf, o simples fato de participar de grupo econômico é insuficiente para ensejar a responsabilidade tributária, pois o artigo 128 do CTN expressamente requer a vinculação do terceiro ao fato gerador da obrigação tributária. Essa foi, inclusive, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 13 da Repercussão Geral, no qual se assentou a necessidade de vínculo material entre o responsável solidário e o inadimplemento do contribuinte.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico ocorre somente quando elas realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador ou quando há evidente confusão patrimonial entre elas.
Não obstante a clareza dos precedentes dos Tribunais Superiores, no âmbito do Carf ainda persistiam divergências, com acórdãos recentes que ampliavam indevidamente o conceito e mantiveram a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico mesmo na ausência de comprovação de que essas empresas tivessem realizado conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.
No Acórdão 2402-011.910, por exemplo, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento entendeu por maioria que estava configurada responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de possuírem composições societárias semelhantes. No mesmo sentido, observa-se posicionamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento.
Felizmente, ao julgar o Processo Administrativo 13603.722338/2015-63, o Carf analisou o tema com maior profundidade e esclareceu sua posição acerca do assunto, proferindo acórdão favorável aos contribuintes por unanimidade. Nesse importante precedente, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção analisou minuciosamente os requisitos para a caracterização de grupo econômico de fato, ressaltando que a mera identidade de sócios é insuficiente para configurar grupo econômico e, por conseguinte, não enseja responsabilidade solidária entre as empresas, conforme dispõe inclusive o artigo 275, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.
O conselheiro relator Leonam Rocha de Medeiros afastou a responsabilidade solidária entre as empresas autuadas ao constatar que a fiscalização não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos concretos de interesse integrado, comunhão de interesses e/ou atuação conjunta entre as empresas.
O relator destacou que, reforçando que o ônus da prova recai sobre a fiscalização, não restou evidenciada “uma combinação de recursos, um esforço conjunto, ou uma atuação conjunta, a realização de práticas comuns ou prática conjunta do fato gerador ou, ainda, a verificação de confusão patrimonial, fraude, simulação, conluio, ou planejamento tributário abusivo, violação da lei, compartilhamentos ou suporte administrativo, patrimonial, de pessoal e/ou econômico que gere confusão de identidades, conflito de interesses e/ou de patrimônio”.
Dessa forma, restou claro que não basta a mera constatação de um conjunto de empresas com direção, controle e administração exercidos por uma mesma pessoa para a configuração de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária em matéria de contribuições previdenciárias.
Portanto, o referido acórdão representa um importante avanço na jurisprudência administrativa do Carf no que concerne ao esclarecimento dos requisitos para a configuração de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária de empresas em matéria previdenciária, contribuindo para coibir a aplicação genérica e indevida do conceito por parte do fisco e garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Notícias Técnicas
Débitos no valor de até 60 salários mínimos podem chegar a 50% de desconto
Informar todos os valores que compõem a declaração é essencial para evitar inconsistências de dados entre a fonte pagadora e as informações apresentadas na declaração
Mesmo isenta de tributação desde 2023, a pensão alimentícia continua no radar da Receita Federal e deve ser informada na declaração do Imposto de Renda 2026
Quem é MEI pode precisar fazer duas declarações à Receita Federal: a declaração como pessoa física, para informar rendimentos e ajustar o Imposto de Renda, e outras informações patrimoniais
O Imposto de Renda 2026 já começou e acende um alerta para criadores de conteúdo, infoprodutores e profissionais do mercado digital
Manual do FGTS Digital atualizado com regras para recolhimento de FGTS em processos trabalhistas a partir de maio
Nova lógica de créditos do IBS e CBS pode alterar a competitividade de empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente em negociações B2B
Entenda os riscos operacionais e de cálculo que vão além da suspensão de multas na transição tributária
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75/2026, esclarecendo o tratamento do IRPF sobre valores de VGBL recebidos por herdeiros em casos de sucessão
Notícias Empresariais
Cedo ou tarde, todos nós descobrimos que a vida real começa exatamente quando o Plano A falha
Em um cenário imprevisível, o diferencial não está em quem controla tudo — está em quem consegue evoluir junto com a mudança
Para o escritor Luis Carlos Marques Fonseca, crises, desconfortos e relações humanas podem levar ao amadurecimento quando há autoconhecimento, presença e responsabilidade
Segundo o Dicionário Aurélio, líder é quem tem autoridade para comandar, sendo até tratado como sinônimo de chefe. Na prática, porém, essa equivalência nem sempre acontece
Investidor deve estar atento para situações que podem afetar os mercados e suas aplicações; veja quais e como se proteger
Gestão de documentos é crucial para a eficiência. Descubra como otimizar processos e manter a organização no ambiente corporativo
O novo título tem rendimento a partir do primeiro dia útil após a aplicação e o valor mínimo para começar a investir é de R$ 1, com limite de até R$ 500 mil por investidor ao mês
Além de descontos de até 65%, o Desenrola 2.0 permite usar parte do FGTS para quitar dívidas, ajudando famílias de baixa renda a limpar o nome e recuperar o crédito
Tudo começa com o que você decide acreditar sobre si mesmo antes de qualquer estratégia
A maternidade costuma ser narrada como obstáculo na trajetória profissional feminina. E, de fato, ela impõe desafios reais, sobrecarga e limites concretos
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
