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Notícia
O que muda com a tese 125 do TST e como isso afeta empregados e empregadores
Novos rumos da Justiça do Trabalho: equilíbrio entre segurança jurídica e proteção social
01/01/1970 00:00:00
Não é novidade que a autoridade máxima no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou-se como uma verdadeira Corte de precedentes. Em meio a uma enxurrada de teses, muitas delas vinculantes, diga-se de passagem, o operador do direito depara-se com uma consolidação cada vez mais ampla dos entendimentos majoritários do TST, o que tem fomentado intensos debates.
Se, por um lado, ganha-se em celeridade e segurança jurídica, com maior previsibilidade e assertividade nas soluções propostas para os conflitos, surge, por outro, a necessidade de separar o joio do trigo. E essa não é uma tarefa simples.
A recentíssima criação dos precedentes nem mesmo foi plenamente assimilada pela comunidade jurídica e, o que se vê, em verdade, é um certo abuso quando do enquadramento dos casos concretos. Cenário perigoso, que merece atenção. Para alguns, o trabalho do advogado foi reduzido diante da limitação interpretativa imposta pelos precedentes. E, para outros, e aqui me incluo, ganha ainda mais envergadura a atuação técnico-minuciosa do profissional, que definirá os rumos dos processos.
Sem dúvida, identificar diferenças cruciais e desconstruir um precedente vinculante, demonstrando que as peculiaridades do caso concreto o tornam distinto do paradigma, o chamado distinguishing, é tarefa árdua e complexa, que faz do advogado peça fundamental, senão essencial, para a correta aplicação do direito.
Diante desse cenário, o TST fixou a tese 125, que trata de acidente de trabalho de menor repercussão, com a seguinte redação:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
O objetivo foi trazer maior proteção ao empregado, considerando que os efeitos de acidentes e doenças nem sempre são imediatos, podendo agir de forma silenciosa e apresentar consequências ao longo dos anos, inclusive após a rescisão do contrato de trabalho.
De início, a solução parece justa: não faria sentido limitar a aplicação do direito apenas àqueles que cumprem requisitos objetivos quando se trata de tema relacionado à saúde, cujo exame admite repercussões de ordem subjetiva e temporal.
Contudo, surgem ponderações relevantes. Será que esse entendimento deve se aplicar também a acidentes leves, singelos, sem qualquer repercussão efetiva na capacidade de trabalho do empregado? A título de exemplo, um pequeno corte ou escoriação, um escorregão ou tropeço que gerou uma lesão dolorosa, mas sem maior gravidade e sem incapacidade, estariam abrangidos pelo precedente vinculante? Certamente, não.
Ora, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei 8.213/1991).
Está clara a necessidade de perda ou redução da capacidade laboral. Ocorre que, apoiando-se apenas na simples abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) — medida obrigatória — muitos têm desvirtuado o precedente, forçando o reconhecimento de uma pretensa garantia provisória de emprego.
É fundamental diferenciar. O IRR-125/TST protege o empregado que, de fato, desenvolveu doença ocupacional ou sofreu sequelas provenientes de acidente relacionado ao trabalho. Contudo, não pode servir de escudo para situações pontuais em que o trabalhador retorna com brevidade às suas atividades, sem qualquer abalo em sua força de trabalho ou necessidade de convalescença.
Se não houver incapacidade real, nem afastamento prolongado, não há que se falar em estabilidade. O desafio é evitar a banalização desse importante direito, garantindo que ele seja aplicado apenas a quem realmente necessita.
No campo jurídico, é preciso destacar que a garantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho) e outras hipóteses equiparadas pela lei. Todavia, não é todo acidente de trabalho que gera estabilidade provisória.
Embora os requisitos objetivos (afastamento por mais de 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário) tenham sido flexibilizados, não se pode tratar a questão de forma genérica, sob pena de desvirtuar o escopo da norma e impor ônus indevido aos empregadores.
O fundamento teleológico da garantia de emprego é proteger o trabalhador acidentado em sua recolocação e retomada da atividade laborativa. O legislador criou a estabilidade provisória com o intuito de assegurar ao trabalhador afastado por acidente mais grave um período de tranquilidade para recuperação.
O espírito da lei é resguardar o trabalhador fragilizado pela repercussão do acidente em sua saúde e capacidade de trabalho, garantindo-lhe tempo para retomar o ritmo normal de produção. Logo, casos em que não houve incapacidade temporária, ou que demandaram apenas afastamento mínimo, sem necessidade real de recuperação, não devem atrair a garantia provisória de emprego.
Importa frisar que a decisão tomada em sede de repetitivos concluiu não ser indispensável a presença dos requisitos objetivos (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário) para a concessão da estabilidade.
Todavia, não excluiu a necessidade de efetiva repercussão do fato na capacidade de trabalho, seja em razão de doença, seja em razão de sequelas do acidente, de modo a configurar inequívoca inaptidão ou redução da força laboral.
É evidente, portanto, que acidentes sem gravidade ou repercussão na capacidade de trabalho não atraem estabilidade provisória. Assim, prevalece a jurisprudência que afasta a estabilidade em casos de pequenas ocorrências, que não se confundem com o alcance do IRR-125/TST.
Como dito, não se pode dar tratamento igualitário a todo e qualquer evento-acidente, concedendo estabilidade de forma aleatória e descabida. Esse não foi o objetivo do leading case IRR-125/TST. O precedente visou proteger o empregado que adoeceu ou acidentou e, frisa-se, teve sua capacidade reduzida, mesmo que não tenha se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário.
Por fim, não deve passar desapercebido que a decisão proferida no processo TST-RR 0020465-17.2022.5.04.0521 (recurso repetitivo), quando reafirmou jurisprudência da corte, excepcionou apenas o caso de doenças, de sorte que, para acidentes, há quem sustente ainda são exigidos os requisitos objetivos.
Daí a importância do distinguishing, afastando enquadramentos indevidos e garantindo que a estabilidade provisória cumpra sua função social sem se transformar em privilégio injustificado.
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