A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Governo sanciona lei que amplia licença-maternidade em caso de internação
Norma altera CLT e lei de benefícios da previdência para assegurar o benefício por 120 dias após a alta hospitalar
01/01/1970 00:00:00
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 29, lei que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto.
Pela nova regra, o período de afastamento passa a ser contado a partir da alta hospitalar, garantindo 120 dias de licença após esse marco, descontado eventual repouso concedido antes do parto. A norma modifica tanto a CLT quanto a lei de benefícios da previdência social.
Até então, a prorrogação já vinha sendo amparada pela jurisprudência do STF. Agora, passa a constar expressamente da legislação.
A sanção ocorreu durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília. No discurso, Lula destacou que não há democracia sem ouvir as mulheres e ressaltou a importância de ações concretas para evitar retrocessos nos direitos femininos.
Além disso, o presidente sancionou lei que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com Gestantes e Mães, a ser realizada em agosto, com foco nos primeiros mil dias da criança.
Contexto no STF
O STF já havia se posicionado no mesmo sentido em julgados recentes. Em 2020, no julgamento da ADIn 6.327, a Corte firmou que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
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STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê
Na mesma linha, em fevereiro de 2025, a 2ª turma estendeu o entendimento à licença-paternidade. Sob relatoria do ministro André Mendonça, ficou definido que o prazo para policiais penais do DF também deve ter início após a alta hospitalar do recém-nascido, de modo a assegurar efetiva convivência familiar nos primeiros dias de vida.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 392. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto." (NR)
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 71. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente da República Federativa do Brasil
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