A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Relatório da MP das aplicações traz IR de 7,5% para LCI e LCA; debêntures ficam isentas
O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) liberou nesta 4ª feira (24.set.2025) o parecer do relatório da medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025)
01/01/1970 00:00:00
O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) liberou nesta 4ª feira (24.set.2025) o parecer do relatório da medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025).
A redação final confirmou o acordo que já havia sido anunciado por deputados e por integrantes da equipe econômica: LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) com 7,5% de Imposto de Renda. A determinação está no art. 41 da medida.
Anteriormente, a redação original da MP do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) havia determinado a alíquota de 5% para esses investimentos –que eram isentos. Outros títulos com incidência de 7,5% são as LHs (Letras Hipotecárias) e a LCD (Letra de Crédito do Desenvolvimento).
O aumento na alíquota veio porque o relator manteve isentos investimentos que a equipe de Lula queria tributar, como debêntures incentivadas, CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio). É uma forma de manter a expectativa do Ministério da Fazenda de aumentar a receita com os impostos em R$ 31 bilhões em 2 anos.
As mudanças já tinham sido acordadas com representantes de setores afetados. Estudos e levantamentos mostraram o impacto negativo de uma nova tributação para o setor de infraestrutura, além das tarifas de energia e água.
Congressistas ligados ao agro ainda querem LCI e LCA com taxa inferior a 7,5%. É bem possível que o relatório sofra alterações durante a comissão e no plenário.
Leia abaixo outras determinações do relatório:
Fintechs
Setor terá aumento das alíquotas de CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), como previsto no art. 62.
Será de 15% para:
- Pessoas jurídicas de seguros privados.
- Instituições de pagamento.
- Bolsas de valores e de mercadorias e futuros.
- Entidades de liquidação e compensação.
- Outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
A alíquota de 20% de CSLL será para:
- Pessoas jurídicas de capitalização.
- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
Bets
Contribuição sobre a receita bruta das casas de aposta fica em 18%. Era de 12% antes da publicação da medida original. A majoração de 6 pontos percentuais será destinada à “ações na área da saúde”. A regra está no art. 63.
JCP
Manteve-se o aumento de 15% para 20% de IR retido na fonte sobre os Juros de Capital Próprio, como já mandava a MP original. Incidirá na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. Regra no art. 61.
Nova compensação tributária
Manteve-se um dispositivo para coibir compensações “abusivas” de crédito tributário. Segundo o governo, o objetivo é solucionar o aumento de ressarcimentos ilegais.
Serão consideradas declarações indevidas aquelas:
- Com documento de arrecadação inexistente (como se tivesse pago imposto quando não pagou);
- Crédito de PIS/Cofins sem relação com a atividade da companhia.
O novo relatório, entretanto, trouxe algumas mudanças redacionais técnicas no art. 64. Zarattini afirmou que o objetivo é trazer mais segurança jurídica. Saiba as diferenças abaixo:
- MP original dizia que seria indevida a declaração“com fundamento em documento de arrecadação inexistente”. Agora, a redação passou a ser “com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente”, reforçando a exigência de comprovação.
- A redação anterior falava em crédito de PIS/Cofins “sem relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. O novo texto ampliou para “quaisquer atividades econômicas” e acrescentou uma exceção: nos casos de transformação, incorporação ou fusão, podem ser consideradas também as atividades da empresa originária.
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