Medida consolida entendimento técnico, reduz litígios e fortalece a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuintes
Notícia
Tratamento tributário das perdas em crédito de instituições financeiras é regulamentado pela Receita Federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.281/2025, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.281/2025, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para regulamentar o tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. A mudança visa alinhar a norma tributária à legislação contábil vigente, em especial no tocante à constituição de provisões para perdas com instrumentos financeiros, conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).
A nova norma também define regras específicas sobre a forma de dedução dessas perdas no cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Dentre os principais pontos, destaca-se a criação do artigo 74-F, que estabelece que perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser deduzidas à razão de 1/84 avos por mês a partir de janeiro de 2026.
Alternativamente, as instituições podem optar, de forma irrevogável, por deduzir à razão de 1/120 avos mensais, caso formalizem essa escolha até 31 de dezembro de 2025. A nova regulamentação também veda a dedução de perdas incorridas no exercício de 2025 em valor superior ao lucro real do período, exigindo que eventuais excedentes sejam adicionados ao saldo das perdas dedutíveis de exercícios seguintes, mantendo-se o mesmo ritmo de dedução.
Além disso, foram incluídas previsões sobre a forma de tratamento de ajustes decorrentes da aplicação da taxa de juros efetiva, que passam a integrar o valor total do crédito, vedando-se a dedução de valores que não tenham sido desembolsados ou anteriormente tributados. O artigo 74-E, por sua vez, esclarece que, para fins de tributação, os valores considerados disponíveis se dão no momento da liquidação do crédito, que pode ocorrer inclusive por meio de entrega de bens.
A norma reforça ainda que o tratamento tributário deve observar estritamente os critérios contábeis estabelecidos pelo CMN e pelo Banco Central, inclusive no caso de operações de câmbio, mesmo quando registradas como instrumentos derivativos.
Instrução Normativa RFB nº 2.281, de 15 de setembro de 2025
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