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PIS/Cofins: Receita revê entendimento e admite crédito como insumo para limpeza de caixa separadora de água e óleo em portos
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal alterou o entendimento sobre o tratamento de gastos com limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo em instalações portuárias
01/01/1970 00:00:00
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal alterou o entendimento sobre o tratamento de gastos com limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo em instalações portuárias. Em nova Solução de Consulta, a Cosit reconheceu que, atendidos os requisitos legais, tais dispêndios podem ser considerados insumos para fins de crédito básico de PIS/Pasep e Cofins, por se tratarem de exigência legal diretamente vinculada à atividade econômica realizada.
O caso envolve operador portuário que, além da operação stricto sensu, executa reparo e conserto de contêineres, movimentação e armazenagem de cargas, entre outros serviços. Segundo o relato, as atividades geram efluentes oleosos que demandam tratamento por meio de caixa separadora de água e óleo, conforme condicionantes previstas em licenças de operação municipais aplicáveis aos portos onde atua. Tais licenças determinam monitoramento periódico, análises laboratoriais por entidade acreditada e comprovação de limpeza regular, com envio de relatórios aos órgãos ambientais.
A Cosit reexaminou a conclusão anterior que equiparava essas licenças a meros alvarás genéricos, os quais, por incidirem sobre a pessoa jurídica como um todo, não ensejam crédito. Agora, a coordenação distinguiu obrigações gerais de cautela, que subsistem mesmo com a atividade paralisada, das obrigações intrinsecamente ligadas ao exercício efetivo da atividade econômica. No entendimento, a limpeza e manutenção da caixa separadora decorrem do uso do sistema no processo produtivo e não seriam necessárias sem a operação dos serviços portuários e correlatos.
Com base no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidou os efeitos do REsp 1.221.170/PR do STJ sobre o conceito de insumo, a Receita enquadrou a limpeza da caixa separadora como item por imposição legal utilizado no processo de prestação de serviços. A Cosit registrou que a relevância por imposição legal não dispensa a vinculação ao processo produtivo, requisito reafirmado pela jurisprudência e pela orientação normativa.
A decisão também citou condicionantes específicas das licenças, como a necessidade de manter a caixa operante e não saturada, realizar limpeza periódica mínima anual, efetuar coletas de amostras anteriores à limpeza e destinar corretamente os resíduos resultantes. Foram mencionadas, ainda, referências técnicas e normativas usadas no licenciamento, a exemplo de Portaria estadual e norma ABNT pertinentes ao tratamento de efluentes e drenagem oleosa.
Em termos práticos, o novo entendimento permite que operadores portuários e prestadores de serviços com operações semelhantes registrem créditos de PIS/Cofins sobre bens e serviços relacionados à limpeza e manutenção da caixa separadora, desde que observadas as condições da legislação de regência e devidamente comprovada a vinculação ao processo. A aplicação segue o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2023, que autoriza a aplicação retroativa quando a orientação sobre consulta for alterada em benefício do consulente.
Por fim, a Cosit determinou a reforma parcial da SC Cosit nº 35/2025 para admitir os créditos em relação aos portos envolvidos no caso.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 165/
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