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Receita Federal reafirma possibilidade de dedução de perdas como custo sem a necessidade de laudo: ganho para o setor alimentício
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 150/2025, autorizou que empresas do setor varejista alimentício incluam as perdas razoáveis de produtos hortifrutigranjeiros no custo das mercadorias
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 150/2025, autorizou que empresas do setor varejista alimentício incluam as perdas razoáveis de produtos hortifrutigranjeiros no custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ no regime de lucro real. A medida reconheceu que frutas, legumes e verduras, por serem perecíveis, sofrem perdas naturais durante transporte e manuseio.
Segundo a Cosit, tais perdas podem ser consideradas normais quando decorrem do processo produtivo e não exigem laudo de autoridade sanitária ou de segurança, bastando a comprovação por meios idôneos, como relatórios internos, registros fotográficos e inventários. A exigência de laudo de que trata o art. 303 do RIR/2018 aplica-se apenas às perdas anormais, como deteriorações excepcionais ou sinistros.
Na consulta, a Receita Federal afirmou que já havia se manifestado esta matéria na Solução de Consulta nº 76/2021, que tratava de descarte de partes inaproveitáveis e sem valor econômico quando do processo de desossa de carnes suínas, bovinas e de aves. As exigências foram as mesmas, ou seja, que essas perdas decorressem do processo produtivo e/ou manuseio; que fossem em quantidades razoáveis considerando a natureza da mercadoria; e, por fim, que ficassem demonstradas através de elementos probatórios idôneos.
A temática já passou pelo crivo do CARF em algumas situações, como no acórdão n° 107-02617, julgado no ano de 1996, onde se firmou o entendimento de que nos casos de perdas razoáveis no setor atacadista de secos e molhados, o ônus de provar a não razoabilidade dessas perdas é da autoridade de fiscalização, não sendo requisito laudo de autoridade sanitária. Esta tese foi predominante para todo setor de alimentos, como pôde ser observado no acórdão n° 1301-003.948, julgado em 2001, e no acórdão n° 107-08.306, julgado em 2005.
A redação do art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 é a mesma já desde pelo menos o regulamento de 1965, repetindo o texto do art. 46 da Lei 4.506/64, que define o que integra os custos para fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. É de causar espanto que o regulamento ainda deixasse dúvidas quanto à sua interpretação no tocante às perdas passíveis de integrar o custo com o propósito de apuração do Imposto de Renda. De todo modo, quanto mais assegurado estiver o entendimento sobre a questão, melhor para o contribuinte. Sem dúvida é um ganho para todo setor alimentício, em que as perdas fazem parte da rotina de produção, e seguem podendo ser consideradas como custo para fins de tributação.
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