Nota Técnica 1.70 altera prazos, cria exceções e adiciona campos obrigatórios que impactam empresas e profissionais da contabilidade
Notícia
Apuração de haveres, balanço de determinação, a justiça brasileira e o fluxo de caixa descontado
Aprenda sobre a importância do Goodwill e a aplicação do Fluxo de Caixa Descontado
01/01/1970 00:00:00
Se um sócio desejar se retirar de uma sociedade empresária ou vier a falecer, e a forma de apurar e liquidar o valor das quotas a que o sócio ou os herdeiros têm direito não estiver prevista no contrato social, há dois caminhos a percorrer: (1) aceitar o valor oferecido pelos demais sócios e (2) buscar na justiça o valor que entender ter direito a receber.
Nesta busca por justiça, admita que, mesmo não havendo formalmente compradores e vendedores, prepare-se porque ocorrerá o mesmo dilema: o comprador quer pagar o menor preço e o vendedor quer receber o maior preço.
Se a saída do sócio retirante terminar num processo judicial, considere que todo o patrimônio da empresa será avaliado a preços de saída, exatamente como se a empresa estivesse sendo liquidada, tanto para os ativos, tangíveis e intangíveis, quanto para os passivos, com data-base definida pela legislação para o levantamento do Balanço de Determinação ou Balanço Especial, sendo a data da saída ou falecimento do(s) sócio(s).
Há processos que simulam, até mesmo, a demissão dos funcionários, com todos os direitos calculados, exatamente para se obter o “real” valor de liquidação.
O trabalho de apurar haveres em demandas judiciais requer a aplicação de inúmeras técnicas para se avaliar o valor de liquidação das quotas que serão pagas a quem de direito.
Não havendo previsão no contrato social, preparem-se sócios! Haverá um profissional que irá levar o magistrado a decidir. Este profissional é um Contador, perito do juiz, e aplicará uma metodologia desconhecida por vocês para informar o valor da liquidação de sua parte na empresa.
Em análise de procedimentos periciais, em vários processos sobre apuração de haveres na justiça brasileira, quando o contrato social é omisso, observa-se, por parte dos peritos, tanto o perito do juiz quanto os peritos assistentes, a adoção de vários métodos ou procedimentos para atribuição do valor referente ao goodwill, a partir do Balanço de Determinação, a ser pago aos sócios retirantes ou seus herdeiros.
Os processos para se obter o valor da quota de liquidação seguem uma espécie de cartilha, a saber: (1) Levanta-se a Demonstração do Resultado e o Balanço de Determinação, conforme Código Civil e Código de Processo Civil; (2) Apura-se o goodwill da sociedade empresária pela aplicação de algum método existente na literatura e aceito pela justiça; e (3) Procede-se aos ajustes, adicionando ou subtraindo os valores ativos e passivos, formando o patrimônio líquido (PL) ajustado e incluindo, neste PL ajustado, o goodwill calculado.
A legislação não trata especificamente de uma “demonstração de resultado de determinação”, todavia, para o Balanço de Determinação, o art. 606 do Código de Processo Civil estabelece:
“No caso de omissão no contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.”
A soma algébrica das partes de cada item patrimonial, liquidado a preços de saída, em data determinada pela justiça, tende a ser muito menor do que o real valor da empresa, posto que desconsidera o fluxo de suas características tangíveis e, principalmente, as características intangíveis para gerar caixa.
O valor da empresa, em apuração de haveres, é, na verdade, a soma de um “saldo de liquidação dos ativos e passivos”, mais o Goodwill, calculado por uma metodologia aceita pela justiça.
Pessoas qualificadas, a ética dos sócios, os processos eficientes, as inovações tecnológicas da empresa, a marca, a localização estratégica, a carteira de clientes, as competências, enfim, são as características que efetivamente contribuem para a atribuição de valor em empresas, sejam micro, pequenas, médias ou de grande porte. A todas as características mencionadas dá-se o nome de capital intelectual.
O conjunto de tais características ou capital intelectual é chamado de Goodwill, Fundo de Comércio, Aviamento ou Mais Valia e agrega valores abstratos, comumente não reconhecidos contabilmente, contudo, tão importantes quanto os valores materiais e objetivos, estes sim, reconhecidos nos sistemas contábeis das empresas.
O Goodwill pode ser mensurado por aplicação de diversas metodologias, todas calcadas em técnicas e normas contábeis, financeiras, econômicas e estatísticas, com níveis de razoabilidade e probabilidades, com vantagens e desvantagens em cada método, controversos em vários pontos, ainda assim, reconhecidos pela academia e pelos profissionais das áreas envolvidas.
O Goodwill, calculado por metodologia aceita pela justiça, na maioria dos casos, será acrescentado ao patrimônio da empresa, aumentando o ativo permanente e o patrimônio líquido na data da resolução.
Ocorre que o Balanço de Determinação, por ser apenas uma “fotografia”, apresentada a valores de saída, no momento determinado pela justiça, certamente produzirá valores que não condizem com a realidade da empresa.
Como a base para a atribuição de valor (Balanço de Determinação) não representa corretamente o valor da empresa e se a metodologia para obtenção do goodwill não considerar minimamente o real fluxo de caixa que a empresa produz, temos aqui a “tempestade perfeita” para se promover injustiças.
Por exemplo, uma fábrica de sorvete tende a produzir proporções e valores diferentes se o sócio desejar sair ou vier a falecer em julho ou janeiro. Para tal tipo de empresa, com ou sem reconhecimento de seu capital intelectual, em função de suas tipicidades, já haverá comprometimento de seu valor real.
Outro exemplo característico que pode tornar o Balanço de Determinação injusto, como base inicial de valor, para o cálculo do goodwill, são as empresas prestadoras de serviço, as quais não possuem estoques, não possuem imobilizados e/ou outros ativos permanentes de expressão, somente clientes e fornecedores. Se liquidadas a preços de saída, seus valores de liquidação serão ínfimos.
O valor de qualquer negócio não deve e não pode ser desvinculado de suas características intangíveis ou de seu capital intelectual, e tais características somente podem ser medidas, com algum nível de eficiência, pelo fluxo de caixa que as empresas produzem. Aliás, é este fluxo de caixa que, em verdade, sustenta a empresa e seus sócios.
É relativamente fácil conhecer o goodwill quando a empresa é vendida, basta verificar a diferença entre o valor contábil, o valor justo e o valor pago pelo comprador; quanto maior o valor pago, relativamente ao valor justo da empresa, maior a expectativa de rentabilidade do comprador. Mas a saída do sócio, a justiça não interpreta como uma venda e exige um balanço de determinação, com um cálculo de goodwill que, como veremos a seguir, pode não representar o real valor da empresa.
Para qualquer investimento, o empresário indaga: Quando que meu dinheiro volta? (liquidez), a que taxa este investimento volta? (rentabilidade) e a que riscos este meu investimento está exposto? (riscos sistemáticos e riscos assistemáticos).
Quando um sócio investe como empresário, ele, sócio, paga um prêmio pelos riscos que irá correr. Se não quiser pagar prêmio algum pelos riscos que um negócio deve suportar, ao invés de criar uma empresa, aplica-se em papéis do governo, em tese, sem algum risco, e está resolvido o problema.
É por isso que todo sócio precisa estar atento ao valor do seu negócio, buscando obter respostas para as questões de liquidez, de rentabilidade e, fundamentalmente, de risco.
Se um sócio resolver sair de uma empresa, ele precisará ter resposta para a seguinte questão: Quanto que estou abandonando de fluxo de caixa? Se eu me retirar da empresa, o valor recebido me proporcionará quanto de fluxo de caixa? O nome técnico para essas duas respostas chama-se custo de oportunidade, ou seja, desprezar um fluxo de caixa para obter outro fluxo de caixa.
As metodologias adotadas para o cálculo do Goodwill, aceitas pela justiça, consideram médias aritméticas históricas, corrigidas por algum inflator ou deflator, perpetuidades, taxas de descontos, relações e interrelações aritméticas envolvendo as rubricas contábeis. O método do Fluxo de Caixa Descontado também considera tudo isso, porém relaciona e interrelaciona os dados para transformá-los em informação de modo diferente.
Os métodos para os cálculos do goodwill, verificados na literatura e utilizados nos processos judiciais, estão longe de apontar o valor de uma empresa com mais acurácia do que com o método do fluxo de caixa descontado.
Todavia, fato é que vários métodos para se atribuir valor de empresas são aceitos nos tribunais, mas para o fluxo de caixa descontado, não havendo permissão no contrato social, já existe, até jurisprudência formada, impedindo sua aplicação.
Vejamos alguns trechos do Recurso Especial nº 1.877.331 - SP (2019/0226289-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi e R.P/acordão: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva:
- O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
- O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado.
- Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial.
- A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente.
Sem dúvida alguma, os métodos para cálculo do goodwill, apurados em inúmeros processos sobre apuração de haveres na justiça brasileira, também comportam “relevante grau de incerteza e prognose”.
Os agentes econômicos pagam para entrar (comprar) empresas e usam o método do fluxo de caixa descontado, exatamente porque este método é o que melhor avalia o valor para uma empresa. O valor contábil de liquidação a valores de saída jamais seria usado numa transação, pelo simples fato de que é o fluxo de caixa proporcionado por uma empresa que lhe dá e propicia valor. Captura-se no fluxo de caixa descontado o real valor da empresa com seu goodwill.
Em alguns métodos, para obtenção do valor do goodwill, a “projeção de dados” parte-se da média aritmética anual das rubricas contábeis corrigidas. Aplica-se uma taxa de 6% sobre a média dos ativos operacionais. Encontra-se o que se denomina lucro normal, compara-se com outra média de lucro efetivamente ocorrido. A diferença entre esta nova média e o lucro normal é o lucro anormal. Do lucro anormal, calcula-se uma perpetuidade a 12% e pronto, tem-se o valor do Goodwill.
Esta simplicidade conforta, não provoca dúvida e não “assusta”. É segura e não há como encontrar “relevante prognose”. Todos estes cálculos são efetuados pelos peritos para quaisquer tipos de empresas, em qualquer ramo de negócio, em qualquer regime tributário e, na grande maioria dos processos, com as mesmas taxas de 6% e 12%.
Tecnicamente, esta forma de atribuição de valor não faz o menor sentido. Cada empresa possui características próprias, capturadas no fluxo de caixa, sejam micros, pequenas, médias ou de grande porte.
Atribuir valor, apurar haveres, não é uma tarefa simples. Há custos para administrar os ativos, há custos para os capitais de terceiros e há custos para os capitais próprios. Tais custos necessitam ser recuperados com taxas que precisam refletir a liquidez, a rentabilidade e os riscos esperados, e há sim técnicas para medição as quais o método do fluxo de caixa descontado é capaz de mensurar com grau de razoabilidade maior que os demais métodos.
O custo de capital próprio de uma empresa é, para o investidor, tecnicamente, sua taxa de retorno e, por óbvio, não deve ser menor que a taxa livre de risco da Economia. Se menor, qualquer investidor racional buscará uma taxa sem risco, a qual, em tese, é oferecida nos papéis públicos.
Para qualquer tipo de empresa, um custo de capital próprio muito baixo pode não estar considerando a existência de riscos sistemáticos e assistemáticos. Vale lembrar que somente a taxa livre de risco no Brasil, em média, por exemplo, no ano de 2024, estava acumulada em 10,88%. O prêmio para se correr o risco de possuir uma empresa precisa “retornar” pelo menos a taxa livre de risco.
O retorno do ativo operacional médio, em alguns métodos, é também arbitrado em 6%, é como admitir que perpetuamente uma empresa de qualquer ramo apresentará um retorno de 6% sobre seus ativos operacionais médios corrigidos dos últimos 5 anos.
Há métodos que consideram, por exemplo, taxas de perpetuidade arbitrárias de 12%. Uma taxa de perpetuidade, utilizada como taxa de desconto, deveria representar o custo médio ponderado de capitais (uma ponderação de diversos fatores econômico-financeiros).
A aplicação do método de fluxo de caixa descontado considera e argumenta em relatório próprio os conceitos e o porquê do uso das percentagens utilizadas para as taxas médias de crescimento de vendas, taxas de perpetuidade, custo de capital próprio, custo de capitais de terceiros, custo médio ponderado de capitais, a taxa de livre de risco, o prêmio pelo risco corrido, a unidade que caracteriza o risco sistemático que todas as empresas correm, conhecido como Beta, o custo Brasil, o horizonte temporal dos eventos, a necessidade de capital de giro, as taxas de aplicação e captação de recursos.
Por todos os motivos mencionados, alterar ou incluir cláusulas protetivas que estabeleçam, de forma discriminada, métodos de avaliação e a forma de pagamento em contratos sociais para o caso de dissidência ou falecimento dos sócios, pode eliminar muitos problemas futuros.
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