Emenda Constitucional 132/2023 altera a tributação sobre o consumo e exige revisão dos processos de contas a pagar durante o período de transição
Notícia
O futuro do imposto sobre herança no Brasil e os caminhos da sucessão nas famílias brasileiras
A EC 132/23 e PL 108/24 avançam na progressividade do ITCMD, impactando a tributação sobre heranças e doações nos estados
01/01/1970 00:00:00
A EC 132/23, incluiu o item VI, no § 1º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988, a regra da progressividade do imposto devido aos Estados e ao Distrito Federal sobre herança, legado e doação.
O PL 108/24, em trâmite no Congresso Nacional, prevê também a progressividade do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, até o teto de 8%, atualmente fixado pelo Senado Federal.
Nada obstante, competirá a cada uma das unidades da Federação a aplicação da regra de progressividade, segundo o valor do quinhão herdado ou da doação recebida.
Sendo assim, Estados que hoje estabelecem alíquotas fixas, como, por exemplo, o Estado de São Paulo, terão de adequar suas legislações para obrigatoriamente implementar a progressividade.
Neste contexto os projetos de lei que tramitam na ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo propõem alterações significativas na tributação do ITCMD.
O mais recente deles, o PL 409/25, a ser ainda apreciado pelas comissões permanentes da ALESP, propõe a alteração do art. 16, da lei do ITCMD do Estado de São Paulo (lei estadual 10.705/00), substituindo a alíquota fixa de 4% atualmente em vigor, por alíquotas que variam de 1% a 4%, ou seja, 1%, até 10.000 UFESPs (R$ 370.200,00); 2%, de 10.001 a 85.000 UFESPs (de R$ 37.057,02 a R$ 3.146.700,00); 3%, de 85.001 a 280.000 UFESPs (de R$ 3.146.737,02 a R$ 10.365.600,00); e 4%, acima de 280.000 UFESPs (R$ 10.365.600,00). Lembrando, ainda que, nos termos do art. 6º da referida lei estadual, estão atualmente isentas do ITCMD a doações recebidas cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs (R$92.500,00).
Contudo, vale destacar que, outro projeto de lei, atualmente em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento na ALESP, o PL 07/24, estabelece a progressividade a partir da alíquota de 4%, de modo que a tributação poderá vir a ser de até 8%.
Esta tributação progressiva de até 8%, aliás, já ocorre em Estados como o do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Paraíba e Sergipe. Havendo, ainda, outras unidades da Federação que já aplicam alíquotas progressivas de até, em regra, 6%, como os Estados do Rio Grande do Sul, Pará, Maranhão e Piauí.
Neste particular, aliás, vale destacar que, no mundo, o imposto sobre a herança é, em regra, bem mais alto que no Brasil. A título de exemplo, podemos citar países que aplicam a regra da progressividade nesta tributação, tais como: França: de 5% a 60%; Alemanha, de 7% a 50%; Espanha, de 7,7% até 87,6%, Reino Unido, até 40%; Estados Unidos, até 40%; Japão, até 55%; e Coréia do Sul, até 50%. Vale dizer, em suma o imposto sobre herança nos principais Estados Brasileiros e, sobretudo, no Estado de São Paulo (atualmente um dos menores do Brasil), se comparado com o dos principais países do mundo, pode ser considerado baixo.
Dito isto, o que se espera da tributação sobre a herança no Estado de São Paulo, por exemplo, nesta esteira da reforma tributária, é que o imposto sobre herança na mais importante unidade da Federação, na pior das hipóteses, seja gradativo no limite e nos moldes já praticados por outros Estados brasileiros das regiões Sudeste e Sul do país, tais como, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Portanto, é possível, sim, que haja, em determinados casos, elevações na carga tributária da herança, especialmente em São Paulo. Contudo, este novo cenário não sugere que as famílias paulistas e as demais famílias do Brasil, em geral, precisem desesperadamente, nestes últimos meses de 2025, antecipar de forma abrupta e desordenada sua sucessão, podendo, contudo, sim, começar já a fazê-la de forma bem elaborada, mediante a orientação de um consultor tributário sério, e de forma gradativa, segundo suas respectivas disponibilidades de caixa (tendo em vista, conforme o caso, o recolhimento paulatino do ITCMD).
Isto tudo, respeitando as particularidades de cada família, vez que nem todos os herdeiros são sucessores e que, muitas das vezes, o encaminhamento da sucessão em vida requer: a regularização prévia dos bens da matriarca ou do patriarca; e a predeterminação de regras de governança e administração de suas empresas (segundo a realidade fática de suas famílias e, em particular, dos membros da geração que os sucederá), notadamente nos casos de existência e/ou da real necessidade de constituição de holding companies, relativamente aos quais há de ser avaliado também o eventual impacto do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente na integralização de propriedades imobiliárias ao capital destas empresas e também do eventual impacto do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
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