Saiba como autorizar o acesso à sua declaração do Imposto de Renda 2026 para contadores e familiares, sem compartilhar sua senha Gov.br
Notícia
O novo capítulo da exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins
Deve-se excluir apenas o ICMS-ST destacado na nota ou todo o ICMS presumido calculado sobre a base de substituição tributária
01/01/1970 00:00:00
A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ganhou novo capítulo com o julgamento do Tema 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a posterior publicação do Parecer SEI 4.090/2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Embora ambos reconheçam o direito à exclusão do ICMS-ST, persistem dúvidas — e riscos — quanto à extensão dessa exclusão: afinal, deve-se excluir apenas o ICMS-ST “destacado” na nota fiscal ou todo o ICMS presumido calculado sobre a base de substituição tributária?
A exclusão apenas do valor destacado na nota fiscal não reflete corretamente a carga tributária incidente sobre a operação, violando uma série de princípios constitucionais como a isonomia e a livre concorrência.
No julgamento do Tema 1.125, o STJ fixou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Apesar de a ementa apontar que “devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado”, fazendo referência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 (Tese do Século), fato é que o Acórdão é fundamentando com base na impossibilidade de se aplicar um tratamento distinto entre contribuintes na mesma situação, unicamente em razão da aplicação ou não do regime de substituição tributária.
Ocorre que ao fazer referência ao decidido pelo STF na Tese do Século, o STJ parece ter feito menção à exclusão do ICMS-ST “destacado”; sem, todavia, ater-se ao fato de que o “ICMS-ST destacado” na nota fiscal é calculado com base em premissas distintas daquelas aplicáveis ao “ICMS próprio destacado”.
Considerando que o objetivo é afastar qualquer distorção que implique tratamento desigual entre contribuintes substituídos ou não, excluir apenas o ICMS-ST destacado limita a aplicação do decidido pelo STF.
Diferente do ICMS incidente sobre a operação própria, em que o valor destacado no documento fiscal representa a totalidade do imposto devido, no regime de substituição tributária o valor destacado corresponde apenas à diferença entre o ICMS próprio do remetente e o ICMS presumido do destinatário, de modo que não representa o valor do ICMS incidente sobre a operação.
Em brevíssimo resumo, quando do julgamento do Tema STF 69, até a definição pelos embargos de declaração, o que se discutia era a exclusão do ICMS “destacado” versus “recolhido”, tendo o STF definido pela exclusão do “ICMS destacado” no regime próprio, exatamente por representar a integralidade do reflexo nestas contribuições.
Ocorre que no regime do ICMS-ST, o “ICMS-ST destacado” representa apenas a última etapa da cadeia, sendo que somente haverá efetiva aplicação do definido pelo STF se excluído a integralidade do ICMS-ST.
Ou seja, caso apenas o ICMS-ST destacado seja excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, haverá uma majoração da tributação do contribuinte substituído em relação ao contribuinte que não está sujeito ao regime de substituição tributária, pois enquanto o contribuinte não sujeito ao regime de substituição pode excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a totalidade do ICMS incidente sobre a operação de venda, o contribuinte sujeito ao regime de substituição poderá excluir apenas o valor relativo à diferença entre o ICMS próprio do remetente e o ICMS-ST.
Nas operações sujeitas à substituição tributária, o valor do ICMS efetivamente incidente sobre a operação corresponde a aplicação da alíquota de destino à base de cálculo calculada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA) presumida pela legislação estadual — valor este que não corresponde ao montante “destacado” na nota fiscal. Excluir apenas o ICMS-ST destacado é, portanto, excluir apenas parte do ICMS que, de fato, onerou a operação.
A tributação deve ser isonômica. O contribuinte substituído e o contribuinte comum ocupam posições jurídicas idênticas em relação à incidência do ICMS, como reconhecido pelo próprio STJ. A diferença está apenas na forma de recolhimento.
Deste modo, se o contribuinte sujeito ao regime próprio pode excluir a integralidade do ICMS incidente sobre sua operação da base de cálculo do PIS/Cofins, não faz sentido que o substituído só possa excluir parte desse montante. Essa distorção compromete a neutralidade da tributação e fere diretamente os princípios da isonomia, capacidade contributiva e da livre concorrência.
O parecer emitido pela PGFN em dezembro de 2024 representa um avanço ao incluir a exclusão do ICMS-ST na lista de dispensa de contestação e recursos da Fazenda. Contudo, a interpretação adotada limita essa exclusão ao valor “destacado” em nota fiscal.
Ainda que essa interpretação vise segurança jurídica e uniformidade administrativa, ela não reflete a realidade tributária das operações sujeitas à substituição tributária. Ademais, embora vinculante para a Receita Federal, o parecer não impede que o contribuinte, amparado por fundamento jurídico sólido, adote uma apuração mais ampla — desde que ciente dos riscos e da necessidade de respaldo judicial.
A discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins vai muito além de uma análise literal da ementa do Tema STJ 1.125. Trata-se de uma questão de coerência sistêmica e respeito à isonomia tributária na aplicação do Tema STF 69.
Portanto, independentemente do regime de recolhimento, o valor a ser excluído deve refletir o ICMS efetivamente incidente sobre a operação, ainda que esse montante não esteja integralmente destacado na nota. Enquanto o Poder Judiciário não uniformizar essa questão, caberá ao contribuinte ponderar riscos e oportunidades — e, sobretudo, manter-se estrategicamente posicionado para preservar seu caixa e sua competitividade.
Notícias Técnicas
Chegou a hora de encarar o Leão! E a IOB preparou um material completo e detalhado para você tirar todas as dúvidas sobre a DIRPF
Aplicativo da Receita Federal permite preencher e enviar a declaração do imposto de renda diretamente pelo smartphone, com acesso a serviços fiscais e dados da declaração pré-preenchida
Com a novidade, os contribuintes já podem baixar o PGD IRPF e iniciar o preenchimento da declaração com antecedência, garantindo mais comodidade e facilitando a organização da documentação
Entendimento trata do uso de percentuais menores no lucro presumido para IRPJ e CSLL por empresas de serviços hospitalares e de apoio diagnóstico
Setor bancário enfrenta maior desafio operacional da história com nova dinâmica tributária
A Receita Federal publicou nesta 5ª feira (19.mar.2026), a Instrução Normativa RFB nº 2.314
o CARF decidiu dar provimento ao Recurso Voluntário de uma operadora de seguros, afastando a tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de suas reservas técnicas
Especialista esclarece quem tem direito ao adicional de periculosidade, como funciona o pagamento e quais responsabilidades legais cabem às empresas
A previsão de tributação de 10 por cento de IRRF sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil em um único mês tem colocado em alerta profissionais que atuam como pessoa jurídica
Notícias Empresariais
O erro mais comum é acreditar que crescer depende de aumentar o volume de trabalho. Na prática, o diferencial está em escolher melhor onde investir energia
Você tem planejamento, tem OKR, tem time. O que falta é o método respondendo à pergunta certa
Saiba quais são os principais anseios dos trabalhadores no Brasil e por que o RH precisa agir além do salário para reter talentos
Em um mercado que muda em ritmo acelerado, desenvolvimento contínuo, reskilling e competências humanas passam a definir a relevância profissional
As empresas brasileiras enfrentam um fenômeno silencioso, porém crescente: a infantilização das relações profissionais
A necessidade de organização e disciplina para a sustentabilidade empresarial
A entrada em vigor da nova regulação abre caminhos para o financiamento de pequenas e médias empresas
Entender para que o dinheiro será usado ajuda a equilibrar liquidez e potencial de retorno, segundo especialista
Prazo de entrega, experiência de compra, reputação da marca, conveniência e o próprio contexto de consumo passaram a ter um peso cada vez maior
Até agora, órgão devolveu R$ 2,96 bilhões a 4,3 milhões de segurados
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
