A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Portaria RFB 555/25: Novas exigências e critérios mais rigorosos impõem atenção redobrada ao contribuinte
A portaria RFB 555/25 endurece critérios para transação de créditos tributários, exigindo maior preparo e regularidade fiscal dos contribuintes
01/01/1970 00:00:00
No início de julho deste ano, a Receita Federal do Brasil editou a portaria RFB 555/25, em substituição à portaria 247/22, trazendo importantes mudanças na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De um modo geral, a nova norma tornou mais rigorosos os critérios para o procedimento administrativo de transação tributária, implementando, entre outras alterações, novidades em quatro principais aspectos da norma:
No que diz respeito aos requisitos para a instauração do contencioso administrativo fiscal para fins da transação, limitando os meios para a instauração do procedimento;
Em relação às obrigações do sujeito passivo como condição para a transação, incluindo novos deveres ao contribuinte;
Nas concessões contempladas pela transação, restringindo a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
Nas condições gerais para a celebração de transações e nas condições para transação individual, neste caso, ampliando o acesso do sujeito passivo à transação.
Vejamos.
A portaria RFB 555/25 determina que o processo contencioso administrativo fiscal para fins da transação de créditos tributários só terá início mediante apresentação, por parte do sujeito passivo, de impugnação, manifestação de inconformidade ou por interposição de recurso com fundamento no decreto 70.235. Neste ponto, nada mudou em relação à portaria anterior.
Contudo, a nova norma excluiu a previsão de início do procedimento por meio da interposição dos recursos previstos na lei 9.784/1999 e no decreto 7.574/11 (art. 1º, parágrafo único). Isto é, os recursos interpostos com fundamentos nos referidos diplomas deixam de ter o condão de instaurar o procedimento.
Outra importante novidade é o acréscimo, no rol de obrigações do sujeito passivo, do dever de manter a regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse sentido, a norma exige a regularização, em até 90 dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a transação (art. 5º, inciso XC).
A portaria RFB 555/25 também estabelece critérios mais restritivos para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que poderão ser utilizados, segundo a norma, para amortizar multas, juros e encargos legais: de acordo com a nova regulamentação, a sua utilização apenas será admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização.
A esse respeito, uma informação é importante: a apreciação da possibilidade dessa utilização deve ser solicitada pelo sujeito passivo e, a verificação da referida imprescindibilidade, ficará à critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 7º, parágrafo único).
Além disso, o novo regramento fixa como condição para a celebração da transação a análise do grau de recuperabilidade, que considerará a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, de acordo com os parâmetros dos arts. 19 a 26 da portaria PGFN 6.757/22, demonstrando uma postura mais criteriosa e severa por parte da Receita Federal na hora de avaliar a possibilidade de transação (art. 19).
Por fim, destacamos uma alteração benéfica para o contribuinte: a ampliação do acesso à transação individual por meio da redução do valor mínimo necessário do crédito tributário a autorizar a adesão, de 10 para 5 milhões de reais (art. 29). A mudança tende a facilitar a negociação com a Receita Federal.
Conclusão
Em que pese a nova regulamentação promover ajustes pontuais com o objetivo de aprimorar a gestão dos créditos tributários, a norma impõe critérios mais rígidos ao contribuinte, limitando caminhos anteriormente disponíveis, vinculando a viabilidade da transação a exigências mais severas e, com isso, dificultando, em certa medida, a adesão à negociação.
Assim, a fruição das benesses da transação exigirá dos interessados maior preparo, planejamento e cautela, sobretudo no que diz respeito à sua regularidade fiscal e à demonstração de fatos e condições como a sua capacidade de pagamento, ou, ainda, a imprescindibilidade da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por exemplo.
Nesse sentido, a presença de uma assessoria jurídica especializada e robusta se mostra como fator determinante para avaliar, com segurança, as alternativas possíveis dentro do novo regime normativo.
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