A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
STF vai julgar se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais de uma vez
Matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual da Corte
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.
Limitação
As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.
No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas
No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.
O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.
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