A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
STF vai julgar em agosto dispensa de honorários em acordos tributários
ADI 5405 discute se dispositivo legal que exclui honorários advocatícios em parcelamentos antes do trânsito em julgado é constitucional
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para agosto o julgamento presencial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405. A ação questiona dispositivos das leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em acordos ou parcelamentos tributários com o Poder Público, firmados antes do trânsito em julgado. A pauta envolve definição sobre aplicação dos dispositivos, sua constitucionalidade e eventual modulação de efeitos.
O processo tramita desde fevereiro de 2025 em plenário virtual. Na ocasião, o relator, ministro Dias Toffoli, conduziu a maioria que declarou inconstitucionais os dispositivos analisados. Porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o tema para nova votação no plenário físico, reiniciando o placar dos votos já emitidos.
Entenda a ADI 5405 e seus pontos-chave
A ADI 5405 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB e contesta dispositivos das Leis 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014. Essas normas dispensam a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência em casos de parcelamentos ou renegociações fiscais antes do trânsito em julgado.
Os especialistas esperam que o STF reafirme a inconstitucionalidade desses dispositivos no julgamento presencial. Contudo, há forte debate sobre os efeitos da decisão: se retroativos (ex tunc), podem gerar ônus financeiros inesperados para contribuintes, advogados e para a União.
Modulação de efeitos: por que é necessária?
A modulação de efeitos refere-se à decisão do STF de aplicar seus entendimentos a partir de uma data específica, limitando o impacto retroativo. Isso ganha relevância porque muitos acordos e parcelamentos foram feitos sob a expectativa legal de dispensa de honorários.
- Sem modulação, contribuintes podem ser obrigados a pagar honorários à União e até seus advogados particulares, contrariando acordos firmados anteriormente.
- Com modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade passam a valer após o julgamento, preservando os acordos já firmados e garantindo segurança jurídica.
Para Leo Lopes, do FAS Advogados, a modulação evitaria um aumento de contencioso e protegia as empresas que aderiram a parcelamentos incentivados, como o Refis. Sem modulação, ele vê alto risco de instabilidade no ambiente de negócios contábeis.
Divergência entre STF e STJ: um contexto mais amplo
Em junho de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que aderem à transação tributária prevista na Lei 13.988/2020 não devem pagar honorários sucumbenciais à Fazenda Nacional. O entendimento se baseia na lógica da negociação consensual da transação, que tornaria a cobrança injustificada e contrária à boa-fé.
Contudo, esse entendimento do STJ difere da ADI 5405, que envolve dispositivos legais que dispensam unicamente os honorários sem previsão de negociação ou reciprocidade.
Impactos esperados para contadores e contribuintes
Para o setor contábil, a decisão terá efeitos práticos nos seguintes aspectos:
- Avaliação de processos em andamento: oportunidades para revisão de parcelamentos em curso que podem estar sujeitos à cobrança posterior de honorários.
- Planejamento tributário: incertezas quanto ao risco financeiro caso a decisão seja retroativa.
- Redução de adesões a futuros programas de regularização fiscal, caso a dispensa de honorários seja revogada e aplicada ex tunc.
Especialistas como Mariana Rabelo (Ubaldo Rabelo Advogados) apontam que os honorários sucumbenciais podem representar de 1% a 3% do valor do proveito econômico ou condenação, conforme previstos no CPC, e pagar isso retroativamente pode causar impactos significativos.
Contexto histórico e fundamentos jurídicos
O relator no julgamento virtual, ministro Toffoli, reafirmou que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, seja público ou privado. Isso reforça a ideia de que a dispensa legal prévia fere direitos constitucionais à remuneração justa e dignidade da profissão.
A ADI 5405 traz à tona o debate sobre o limite do poder do legislador para retirar garantias profissionais do advogado em moldes legais, especialmente quando se trata da prestação jurisdicional e do direito adquirido da remuneração.
O que observar na pauta de agosto
- Voto de reexame no plenário físico: todos os votos anteriores são anulados com o destaque.
- Possível modulação de efeitos: fator determinante para segurança jurídica.
- Reações da PGFN e Receita Federal: podem indicar postura administrativa futura sobre cobrança de honorários.
- Precedentes criados: decisão poderá influenciar contencioso em outras ADIs e no STJ.
Com informações do Jota
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