A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Reforma tributária: Os 5 futuros litígios no CBS e IBS
A simplicidade do IBS e CBS é um mito. O que vem aí são novos litígios. Mapeamos os 5 pontos de conflito que seu departamento jurídico precisa dominar para não ser pego de surpresa. Antecipe-se aos riscos
01/01/1970 00:00:00
Com a reestruturação do "manicômio tributário", muitos respiraram aliviados, outros mais ansiosos, mas julgo que todos anseiam por uma realidade fiscal e tributária mais simples e segura. A promessa do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços é, de fato, a de um terreno fiscal mais plano e previsível.
Contudo, quem já milita há anos na advocacia tributária sabe que o legislador brasileiro tem uma habilidade ímpar de, ao tapar um buraco, criar sete novas crateras. O terreno pode até ser mais plano, mas está longe de ser seguro. Na verdade, ele se assemelha a um vasto e inexplorado campo minado.
A simplificação do modelo não elimina a complexidade das relações econômicas. Pelo contrário, ela transfere a zona de conflito. As discussões bizantinas sobre alíquotas de ICMS ou a base de cálculo de PIS/Cofins darão lugar a novas e sofisticadas batalhas judiciais no âmbito do IBS e CBS. Para os departamentos jurídicos e financeiros, a inação é um luxo proibitivo. Esperar a primeira autuação chegar para começar a estudar o tema é garantir uma posição de desvantagem estratégica.
Este artigo não é um exercício acadêmico. É um briefing de guerra, um mapa tático com os cinco pontos mais prováveis de ignição de litígios na reforma tributária. Mapeá-los agora é a diferença entre liderar a estratégia ou ser atropelado por ela.
1. O renascimento da "essencialidade": A batalha pelo direito ao crédito
Se você já teve calafrios com o debate sobre "insumos" para fins de PIS/Cofins (REsp 1.221.170), prepare-se para o déjà vu. A promessa do IBS/CBS é a "não cumulatividade plena", um paraíso onde todo imposto pago na entrada geraria crédito. A realidade, no entanto, será um purgatório de interpretações. A questão fundamental será: o que, de fato, constitui um "bem ou serviço adquirido para uso na atividade econômica"?
O conflito: O Fisco inevitavelmente tentará restringir o conceito, glosando créditos de despesas que considere "indiretas" ou não estritamente ligadas à produção. O gasto com marketing digital para impulsionar a venda de um produto dará crédito? A consultoria de gestão contratada para otimizar a operação é um insumo creditável? E os serviços de um escritório de advocacia?
O risco: Autuações milionárias para cobrança do imposto supostamente não recolhido, acrescido de multas e juros, com base em uma interpretação restritiva do direito ao crédito. A disputa sobre o alcance da não cumulatividade plena será, sem dúvida, a "tese do século" do novo sistema.
2. A "uberização" do fato gerador: Tributando o intangível
O mundo hoje é movido a software, dados, streaming e serviços digitais complexos. O IBS, que unifica um imposto sobre "mercadorias" (ICMS) com um sobre "serviços" (ISS), herda essa dicotomia. A grande batalha será definir com precisão o fato gerador e o local de incidência para as operações da nova economia.
O conflito: Uma empresa de SaaS - Software as a Service sediada em São Paulo vende uma licença para um usuário no Amazonas, que a acessa de um servidor na Virgínia (EUA). Onde o IBS é devido? Qual Estado ou município tem o direito de arrecadar? A regra do "destino" parece simples, mas em operações digitais, o "destino" é um conceito fluido e contestável.
O risco: Dupla tributação ou múltipla tributação, com diferentes entes federativos cobrando o IBS sobre a mesma operação, criando um passivo colossal e uma paralisante insegurança jurídica.
3. A base de cálculo "líquida": O inferno dos descontos e bonificações
A base de cálculo do IBS será, em tese, o preço da operação. Simples, certo? Errado. O dia a dia comercial é repleto de descontos incondicionais, bonificações em mercadoria, acordos de performance (rebates), devoluções e outras reduções de preço que ocorrem após a emissão da nota fiscal.
O conflito: Como essas reduções de preço posteriores afetarão a base de cálculo do IBS já recolhido? O estorno do débito será permitido? E se o estorno ocorrer em um período de apuração diferente? A legislação complementar terá de ser extremamente detalhista para evitar que o Fisco considere essas práticas como meras liberalidades que não alteram a base de cálculo original.
O risco: Recolher IBS sobre valores que, na prática, não ingressaram no caixa da empresa, gerando uma tributação sobre uma receita fantasma e uma enorme perda de eficiência financeira.
4. O 'reino' do Comitê Gestor: Um novo soberano, novas incertezas
A gestão do IBS será centralizada em um Comitê Gestor nacional. Este órgão terá o poder de editar normas infralegais e uniformizar a interpretação da legislação. Em teoria, isso acaba com a guerra fiscal. Na prática, cria um novo e poderoso foco de poder e, consequentemente, de litígio.
O conflito: E se uma empresa discordar de uma "solução de consulta" ou de um normativo emitido pelo Comitê Gestor? Qual será o rito para questionar judicialmente as decisões desse novo "super CARF"? A sua natureza jurídica e a extensão de seus poderes serão o palco de grandes batalhas sobre competência e o direito de defesa do contribuinte.
O risco: Submissão a um regime de interpretação única, potencialmente desfavorável, sem um caminho claro e ágil para o questionamento judicial, criando um ambiente de "ditadura interpretativa" que pode engessar as operações.
5. A fronteira com regimes especiais: O purgatório da zona franca
A reforma tributária manteve tratamentos favorecidos para regimes como a ZFM - Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. A interação entre o regime padrão do IBS e esses "oásis" fiscais será uma fonte perene de atrito.
O conflito: Uma indústria em Manaus vende um insumo para uma fábrica em São Paulo. Como fica o crédito do IBS para a empresa paulista, se a operação na origem foi desonerada? A manutenção do crédito está garantida, mas a operacionalização desse processo, o chamado "crédito presumido", será complexa e sujeita a inúmeras fiscalizações e contestações.
O risco: Perda de competitividade para empresas que dependem de fornecedores em regimes especiais, ou a glosa de créditos por falhas formais na comprovação da origem e do direito ao benefício.
Conclusão
A simplicidade prometida pela reforma tributária é, na verdade, uma transferência de complexidade. As velhas batalhas darão lugar a novas, mais sofisticadas e travadas em um terreno ainda desconhecido. Mapear esses cinco pontos de potencial litígio não é um exercício de futurologia, mas a tarefa mais urgente para qualquer departamento jurídico que preze pela saúde financeira e pela segurança de sua companhia. É um investimento indispensável em inteligência estratégica, que transformará a incerteza em vantagem competitiva. O momento de agir é agora.
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