Contribuinte precisa buscar documentos antes de fazer sua declaração de 2026
Notícia
Receita Federal disponibiliza versão 11.3.2 do programa da ECF
Nova versão da ECF deve ser usada para escrituração do ano-calendário 2024, situações especiais de 2025 e retificações de exercícios anteriores
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (28) a versão 11.3.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A nova atualização é obrigatória para a transmissão de arquivos referentes ao ano-calendário de 2024, situações especiais ocorridas em 2025, e também para entregas de anos anteriores, sejam originais ou retificadoras.
A ECF faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e é uma obrigação acessória destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, exceto optantes pelo Simples Nacional. O programa está disponível para download no site da Receita Federal.
Versão 11.3.2 da ECF deve ser usada a partir de agora
A versão 11.3.2 da ECF se aplica ao leiaute 11, correspondente ao ano-calendário de 2024 e às situações especiais de 2025, como cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridas nesse ano. Também deve ser utilizada para o envio de ECFs relativas a exercícios anteriores, nos leiautes de 1 a 10, conforme o ano de referência.
De acordo com a Receita Federal, a nova versão é obrigatória para todas as transmissões, incluindo declarações retificadoras. O contribuinte deve sempre utilizar o leiaute e a versão do programa compatíveis com o período declarado.
Onde baixar o programa e consultar as instruções
O programa pode ser baixado gratuitamente por meio da área de downloads do site do Sped, no portal oficial da Receita Federal. O link direto para acesso é:
As instruções detalhadas para preenchimento estão disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, ambos também localizados no portal do Sped:
Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas
Escrituração Contábil Fiscal: obrigatoriedade e prazos
A ECF é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, inclusive as equiparadas e imunes/isentas com receita superior a R$ 4,8 milhões no ano. A entrega da escrituração deve ser feita anualmente, até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário.
Para 2025, o prazo de entrega da ECF referente ao ano-base de 2024 permanece até 31 de julho. A Receita reforça que não será possível transmitir arquivos gerados em versões anteriores do programa, o que torna o uso da versão 11.3.2 obrigatório para a validade da obrigação.
Atualização mantém compatibilidade com anos anteriores
Uma das vantagens da nova versão é que ela mantém compatibilidade com os anos anteriores, permitindo a entrega de arquivos referentes aos leiautes de 1 a 10, independentemente do ano-calendário. Isso facilita o envio de declarações em atraso ou retificações, sem a necessidade de reinstalar versões antigas do sistema.
Essa funcionalidade reduz riscos de erro no preenchimento e contribui para a regularização fiscal de empresas que precisam ajustar as declarações passadas.
Importância da atualização para contadores e empresas
Para o público contábil, a atualização da ECF representa um marco técnico importante. Profissionais devem:
- Atualizar o sistema imediatamente;
- Validar a compatibilidade entre o leiaute e o ano-calendário;
- Orientar os clientes quanto aos prazos de entrega e obrigações acessórias.
Impacto da ECF na apuração de tributos federais
A Escrituração Contábil Fiscal substitui parte das informações anteriormente prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Na prática, a ECF detalha:
- Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Registro de adições e exclusões conforme o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
A utilização da versão correta do programa evita erros de validação, cruzamentos indevidos e riscos de malha fiscal.
Penalidades em caso de não entrega da ECF
A não entrega da ECF ou a apresentação com erros pode gerar multas previstas nos artigos 57 e 58 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021. As penalidades variam de acordo com o regime tributário e o porte da empresa, podendo chegar a:
- R$ 500 por mês-calendário para empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado;
- R$ 1.500 por mês para empresas do Lucro Real;
- Percentuais sobre o lucro ou receita bruta, em caso de omissão de dados.
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