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Notícia
Contrato de parceria afasta vínculo empregatício, decide TRT
Justiça do Trabalho afasta vínculo empregatício entre cabeleireira e salão com base na Lei do Salão Parceiro e autonomia na prestação de serviços
01/01/1970 00:00:00
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve sentença que reconheceu a validade de contrato de parceria firmado entre uma cabeleireira e um salão de beleza em Sete Lagoas (MG), afastando a existência de vínculo empregatício entre as partes.
A decisão se baseou na Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que regula a relação contratual entre salões de beleza e profissionais parceiros, como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicure e outros, desde que observados requisitos formais e autonomia na prestação dos serviços.
Trabalhadora alegava vínculo com base em subordinação e jornada fixa
A profissional acionou a Justiça do Trabalho alegando ter trabalhado entre março de 2021 e julho de 2024 com subordinação jurídica, jornada fixa e remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. No processo, ela pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais direitos decorrentes da relação de emprego.
Entretanto, tanto a 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas quanto o TRT-MG consideraram improcedentes os pedidos da reclamante, diante das provas constantes nos autos e da validade formal do contrato de parceria homologado pelo sindicato da categoria.
TRT-MG: atuação ocorreu com autonomia e liberdade
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com liberdade e autonomia, conforme previsto no contrato de parceria regido pela Lei do Salão Parceiro. Segundo a magistrada, não houve subordinação jurídica, elemento essencial à configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O contrato, devidamente assinado e homologado pelo sindicato, estabelecia claramente a atuação da cabeleireira como parceira autônoma, sem ingerência direta do salão sobre sua rotina de trabalho. A prova testemunhal e documental reforçou esse entendimento.
Provas indicaram autonomia na agenda e nas decisões
Depoimentos e documentos incluídos no processo — inclusive capturas de tela de agendas — demonstraram que a profissional:
- Tinha liberdade para organizar seus próprios horários;
- Podia recusar clientes e agendar seus atendimentos de forma independente;
- Atuava eventualmente em outros estabelecimentos.
Esses elementos, segundo o colegiado, são incompatíveis com a subordinação típica da relação empregatícia, um dos principais critérios utilizados pela jurisprudência para caracterizar o vínculo de emprego.
Comunicação de ausência não caracteriza vínculo empregatício
A decisão ainda observou que o simples fato de a cabeleireira avisar ao salão quando se ausentaria não configura subordinação jurídica, nem anula a autonomia garantida pelo contrato de parceria. Segundo o TRT-MG, essa conduta é compatível com a lógica de funcionamento de uma parceria formalizada, na qual há convivência no mesmo espaço físico, mas sem imposição hierárquica direta.
STF reconheceu validade da Lei do Salão Parceiro
Outro ponto destacado pela relatora foi a constitucionalidade da Lei nº 13.352/2016, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625. Na ocasião, o STF validou a formalização de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não utilizados de forma fraudulenta para mascarar relações de emprego.
No caso analisado pelo TRT-MG, não houve comprovação de tentativa de fraude, e os elementos do contrato foram respeitados por ambas as partes.
Decisão mantém improcedência dos pedidos da trabalhadora
Com base nos fundamentos jurídicos apresentados, o recurso ordinário interposto pela cabeleireira foi negado, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação trabalhista. A decisão reforça a importância da formalização de contratos de parceria de acordo com a legislação vigente e com a devida participação sindical.
Implicações da decisão para o setor de beleza e profissionais autônomos
O reconhecimento da validade do contrato de parceria no caso reforça a segurança jurídica para salões de beleza que atuam conforme a Lei do Salão Parceiro. Também confirma que a autonomia do profissional é elemento essencial para afastar o vínculo de emprego.
Empresários do setor e profissionais autônomos devem estar atentos à correta redação dos contratos, à observância das formalidades legais e à efetiva prática da autonomia prevista nos instrumentos firmados.
O que diz a Lei do Salão Parceiro
A Lei nº 13.352/2016 estabelece regras específicas para contratos de parceria entre salões e profissionais da beleza. Entre os principais pontos estão:
- Formalização por escrito, com homologação do sindicato da categoria;
- Liberdade de organização da agenda do parceiro;
- Remuneração proporcional ao valor dos serviços prestados;
- Possibilidade de prestação de serviços em outros estabelecimentos;
- Responsabilidade tributária individualizada.
A legislação busca conciliar a autonomia do profissional com a operação do salão, sem caracterizar vínculo de emprego — desde que não haja subordinação, habitualidade com imposição de horários e dependência econômica exclusiva.
A decisão do TRT-MG no processo 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT) reforça que contratos de parceria firmados dentro dos critérios estabelecidos pela Lei do Salão Parceiro são válidos e afastam o reconhecimento do vínculo empregatício.
Profissionais da área de beleza, empresários e contadores devem garantir que os contratos estejam adequadamente formalizados, respeitando a autonomia na prestação de serviços, com respaldo documental e sindical. Isso reduz riscos de passivos trabalhistas e confere segurança à atuação dos envolvidos.
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