A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Especialista alerta sobre o desvio de finalidade em igrejas e os riscos legais perante a legislação brasileira
Entenda as consequências legais e tributárias para entidades religiosas que não cumprem sua missão estatutária, de acordo com Valdivino Alves de Sousa
01/01/1970 00:00:00
Esta matéria trata dos riscos jurídicos e fiscais relacionados ao desvio de finalidade em igrejas. Valdivino Alves de Sousa, contador e bacharel em Direito com mais de 20 anos de experiência, explica as consequências legais para entidades que não cumprem sua missão estatutária.
O contador e bacharel em Direito Valdivino Alves de Sousa, especialista no atendimento a igrejas há mais de 20 anos, alerta sobre os riscos legais do desvio de finalidade em instituições religiosas. Segundo ele, muitas igrejas têm operado fora de suas finalidades estatutárias, infringindo a legislação vigente e assumindo riscos fiscais consideráveis.
“As igrejas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela legislação complementar aplicável às entidades sem fins lucrativos. Seu objetivo central deve ser exclusivamente religioso. Quando desviam dessa finalidade, passam a cometer irregularidades e podem responder judicialmente e administrativamente”, explica Valdivino.
O especialista ressalta que abrir uma igreja apenas com o objetivo de obter vantagens tributárias — como isenção de IPTU, IPVA ou outros benefícios — configura desvio de finalidade, podendo inclusive ser interpretado como simulação com fins escusos, conforme previsto no artigo 167 do Código Civil.
“O estatuto social é o instrumento norteador da entidade. Quando nele consta que a finalidade é o culto, a igreja deve se restringir a esse propósito. Quando usa o CNPJ para comprar veículos ou obter imóveis sem ligação com a missão religiosa, ou deixa de cumprir obrigações acessórias, está sujeita à suspensão do CNPJ, exclusão do CEBAS, autuações e perda de isenções fiscais”, alerta o contador.
Reconhecimento técnico e publicações na área
Valdivino Alves de Sousa é referência na área de contabilidade e legislação aplicadas a instituições religiosas. É autor do livro “Contabilidade para Igrejas e Outras Entidades Sem Fins Lucrativos”, já em sua 4ª edição, utilizado amplamente por contadores e administradores eclesiásticos.
Também ministra o curso “Contabilidade para Igrejas e Centros Religiosos na Prática”. Além disso, é autor das obras “Tributação das Pessoas Jurídicas na Prática - Lucro Real, Lucro Presumido, Arbitrado e Simples Nacional ” Redução da Carga Tributária das Empresas de Forma Lícita” e entre outros livros na área de Educação, Psicologia e Matemática.
Implicações fiscais e jurídicas
A Receita Federal, por meio do cruzamento de dados, consegue identificar movimentações incompatíveis com a natureza da entidade. Em muitos casos, a falta de escrituração contábil adequada, o não cumprimento de obrigações acessórias e o uso indevido do CNPJ levam a sanções severas.
“A fé não isenta do cumprimento da lei. As igrejas são instituições que devem observar rigorosamente os princípios contábeis, fiscais e legais. O desvio de finalidade não apenas compromete sua legitimidade espiritual, mas também expõe seus líderes a sérias consequências jurídicas e tributárias”, finaliza Valdivino.
Por: Valdivino Alves de Sousa é Contador, Bacharel em Direito, Psicólogo, Pedagogo, Matemático e Mestre em Educação. É autor de diversos livros nas áreas de contabilidade, tributação, legislação contábil, psicologia e educação. Fonte: Alves Contabilidade
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