A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Nova portaria do MTE atualiza multas por descumprimento no eSocial
Nova portaria do MTE atualizou os valores e critérios para aplicação de multas relacionadas às informações enviadas ao eSocial. As penalidades podem ultrapassar R$ 44 mil reais
01/01/1970 00:00:00
No dia 4/7/25, foi publicada a portaria MTE 1.131/25, que traz mudanças importantes nas regras aplicáveis a empresas que enviam informações ao governo por meio do eSocial. A principal alteração está relacionada às multas aplicadas quando essas informações são enviadas com erro, atraso ou não são enviadas.
O que exatamente foi alterado?
A portaria atualizou o art. 81 da portaria MTP 667/21, e agora define com mais clareza os valores que podem ser cobrados como penalidade. A regra passou a ser a seguinte:
Se a empresa não enviar as informações no prazo, ou enviar com erro ou omissão, a multa começa em R$ 443,97;
Além disso, será acrescido o valor de R$ 104,31 por trabalhador com dados incorretos ou não informados;
O valor da multa pode chegar a até R$ 44.396,84;
Em casos de reincidência ou oposição à fiscalização, a multa pode ser dobrada.
A regra vale para fatos passados?
Sim. A portaria deixou claro que essas penalidades também se aplicam a fatos que ocorreram desde 1/1/20 até o dia anterior à publicação da norma.
Para esses casos antigos, no entanto, haverá um desconto automático de 40% sobre o valor final da multa.
Esse ponto, no entanto, abre espaço para debate jurídico. Isso porque o CTN - Código Tributário Nacional estabelece regras claras sobre prazo decadencial e prescricional, que limitam o poder de a Administração Pública exigir tributos e aplicar penalidades após determinado período, geralmente de 5 anos.
Embora a natureza da multa administrativa por obrigação acessória não seja idêntica à de tributo, muitos juristas defendem que os mesmos princípios de segurança jurídica e irretroatividade devem ser observados. Assim, o uso de norma infralegal para reabrir a cobrança de penalidades sobre fatos antigos - ainda que com concessão de desconto - pode ser interpretado como violação ao devido processo legal e aos limites legais de atuação do Estado.
Diante disso, empresas autuadas com base em fatos pretéritos devem considerar avaliar a viabilidade de impugnação ou até mesmo proposição de ação judicial, inclusive sob a ótica constitucional e tributária.
O que mais mudou?
Além da nova regra sobre multas do eSocial, a portaria também:
Revogou alguns parágrafos do art. 81 que tratavam de situações específicas;
Atualizou os anexos com as tabelas de multas, organizando melhor os valores por tipo de infração, como falta de registro de empregado, atraso no pagamento de salário, irregularidades no FGTS, entre outras.
Quando a nova regra começa a valer?
A nova portaria entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 4/7/25.
Com essa atualização, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego volta a reforçar a importância do correto preenchimento e envio das informações trabalhistas por meio do eSocial. As empresas devem estar atentas, especialmente porque a nova regra atinge também situações passadas, e a fiscalização tende a usar sistemas eletrônicos para identificar eventuais falhas.
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