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Notícia
Litigiosidade na Justiça do Trabalho, 'indústria da reclamação trabalhista' e carência de análises empíricas
Para tentar buscar uma melhor compreensão do tema, é preciso começar tentando entender empiricamente o cenário. E nesse sentido um ponto de partida consiste no levantamento de dados referentes ao aumento das reclamações
01/01/1970 00:00:00
O tema da litigiosidade na Justiça do Trabalho voltou à pauta da mídia, em função de recente declaração do ministro Luís Roberto Barroso, que teria afirmado que há uma “indústria da reclamação trabalhista”, o que naturalmente suscita concordâncias e discordâncias. E um dos problemas do presente debate é que geralmente pauta-se por “achismos”, carecedores de fundamentos empíricos, bem como pelas paixões e interesses, principalmente por parte daqueles que possam ser impactados.
Para tentar buscar uma melhor compreensão do tema, é preciso começar tentando entender empiricamente o cenário. E nesse sentido um ponto de partida consiste no levantamento de dados referentes ao aumento das reclamações.
Conforme se observa na imagem a seguir, elaborada a partir último relatório estatístico da Justiça do Trabalho, em 2017, no qual entrou em vigor a Lei 13.467 (reforma trabalhista), tivemos o pico de reclamações ajuizadas, com a Justiça do Trabalho recebendo 2,6 milhões de reclamações. No ano seguinte, esse número caiu para 1,7 milhão de ações, sendo que em 2019 o número foi próximo, com 1,8 milhão de reclamações. Entre 2020 e 2021 o volume de reclamações fica em torno de 1,5 milhão. E em 2022 se inicia um movimento de elevação, que chega em 2024 a 2.117.547 reclamações ajuizadas na Justiça do Trabalho.
Em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, mudando, na prática, a sistemática de responsabilidade pelas despesas processuais para os beneficiários da justiça gratuita. Some-se a isso a compreensão da jurisprudência do TST sobre os requisitos para o acesso à justiça gratuita, o que faz com que, ainda na prática, baste declarar a condição de hipossuficiência.
Almoço grátis
Logo, é possível considerar que, com a decisão do STF há uma mudança no tratamento do tema, o que leva, em termos econômicos-comportamentais, à supressão de restrições ou incentivos negativos ao ajuizamento de reclamações. Isso somado à cultura que prevalece quanto à contratação e remuneração de advogados de reclamantes, segundo a qual a remuneração ocorre ao final, havendo êxito e sobre o êxito. Ou seja, o reclamante não tem ônus ou custo inicial com a contratação de advogado, bem como, no caso de fracasso, não remunera o advogado, tampouco paga as despesas processuais.
Trata-se daquilo que pode ser chamado de “almoço grátis”, no sentido da ausência de incentivos negativos ou restrições para a iniciativa de ajuizar a reclamação. Seria possível sustentar que há um custo intangível de imagem para o trabalhador, considerando a possibilidade de que, a depender do contexto no qual se insere, posteriormente surjam dificuldades de contratação, o que, porém, suscita dificuldades para mensuração empírica. E num debate sério e responsável, se isso não pode ser medido de forma efetiva, não há como considerar na equação.
Outro dado que pode ser trazido ao debate consiste no volume de reclamações totalmente procedentes e improcedentes. A taxa de procedência parcial vem se mantendo estável, havendo aumento na improcedência total e redução da procedência total.
Em 2023, foram 221.869 reclamações totalmente improcedentes, o que correspondeu 24% das ações julgadas. Já em 2024, foram 260.712 reclamações totalmente improcedentes, o que correspondeu a 26% das ações julgadas. Ou seja, em 2024, 260.712 pessoas contaram com a prestação jurisdicional e com o serviço de advogados, sem motivo para tanto (por não terem êxito em nenhum pedido), e nada pagaram. Em tese, seria possível considerar que desfrutaram do “almoço grátis”, bancado pelo contribuinte e pelo advogado que trabalhou no processo sem remuneração. Quanto às ações totalmente procedentes, em 2023 foram 125.109 (14% das reclamações julgadas) e em 2024 foram 122.271 (12% das reclamações julgadas). Isto é, observando o presente recorte temporal, houve aumento da improcedência total e redução da procedência total.
Proporção maior de reclamações
Outro elemento passível de consideração consiste na relação entre as reclamações ajuizadas e a as dispensas. Conforme a tabela abaixo, elaborada a partir dos dados do Caged e do último relatório estatístico da Justiça do Trabalho, é possível considerar que a proporção de aumento das reclamações é maior do que os desligamentos.
No entanto, também seria possível sustentar que cerca de 10% das dispensas virarem reclamações é pouco, bem como que nessa apuração não entram os empregados sem carteira assinada. E isso levaria à conclusão de que não há uma “indústria de reclamações”, já que menos de 10% dos trabalhadores desligados batem às portas da Justiça do Trabalho. De fato, o argumento é legítimo e merece consideração.
Porém, o primeiro aspecto relevante para essa reflexão é: qual a capacidade da Justiça do Trabalho para receber essas reclamações? Se o percentual ideal de reclamações fosse 20% dos desligamentos, levando ao dobro de reclamações por ano, a Justiça do Trabalho teria condições de receber essa demanda? Qual o impacto em termos de tramitação processual? Os atuais magistrados do trabalho deveriam dobrar a produção? Ou deveria haver um aumento da estrutura e do orçamento da Justiça do Trabalho, que atualmente custa cerca de R$ 23 bilhões ao ano para os cofres públicos, com aumento de varas, cargos de magistrados e servidores? Ou, ainda na hipótese de dobrar a demanda, deveria ser mantida a mesma estrutura, sem aumento de despesas públicas, e os magistrados não deveriam dobrar a produção, mas sim os reclamantes deveriam suportar esse efeito, admitindo um tempo de tramitação processual maior, de modo a dividir o ônus do aumento da demanda com os próprios reclamantes?
Um elemento que poderia ser levantado nesse debate é a alegação de que muitos empregadores descumprem a legislação. Porém, para a consideração dessa variável num debate sério e responsável, seria preciso contar com alguma metodologia que medisse de forma consistente e precisa o fenômeno do descumprimento doloso da legislação. E o uso da palavra “doloso” é porque não seria possível considerar os casos em que o descumprimento da legislação decorre de uma interpretação jurídica por parte da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que até então não estava sendo considerada pelo senso comum dos empregadores e daqueles que os orientam juridicamente. Mas o grande problema é como medir tudo isso.
Estrutura do Judiciário
Portanto, o primeiro aspecto relevante a se considerar diante do debate sobre o aumento da demanda consiste nos impactos sobre a estrutura existente para receber e tratar essa demanda. Ou seja, quais as condições da Justiça do Trabalho para processar o aumento das reclamações, e o que fazer diante desse aumento.
O segundo aspecto relevante é quem deve decidir sobre os incentivos positivos ou negativos à litigiosidade. É o Judiciário? É a advocacia? É o Executivo? Ou é o Legislativo?
Numa perspectiva democrática, o Judiciário, a advocacia e o Executivo devem contribuir e participar desse debate. Mas a decisão final deve ser daquele que é democraticamente eleito para tomar tal modalidade de decisão, ou seja, o Legislativo.
E parte do problema é que o Legislativo havia estabelecido uma decisão, especificamente quanto aos efeitos da sucumbência sobre as despesas processuais, por parte dos beneficiários da justiça gratuita. O Legislativo havia estabelecido na Lei 13.467/2017 uma fórmula que produziu efeitos entre novembro de 2017 e outubro de 2021. Porém, o STF, por meio de decisão relatada pelo próprio ministro Luís Roberto Barroso, considerou que aquela fórmula seria inconstitucional, tendo criado outra.
A fórmula criada pelo STF tem ao menos dois impactos significativos, pensando no sistema de incentivos ao ajuizamento de reclamações. Na prática, dispensa o reclamante sucumbente de pagar honorários ao advogado da parte reclamada, bem como de pagar as demais despesas processuais. E no caso de pedidos que contem com a necessidade de perícia, o pagamento dos honorários periciais é transferido ao contribuinte. Aliás, são alguns milhões de reais por ano que o contribuinte brasileiro paga para custear essas despesas.
Debate necessário
Logo, não há como negar que o presente debate é complexo, contando com diversas varáveis e repercussões. E até por isso não pode ser conduzido sem considerar elementos empíricos, pautando-se somente pelos interesses e paixões.
Sistematizando as considerações apresentadas, temos o seguinte:
- É difícil rejeitar a hipótese de que efetivamente há alguma influência no aumento da litigiosidade por parte da decisão do STF sobre a justiça gratuita;
- Há incentivos positivos e ausência de incentivos negativos para o reclamante ajuizar a reclamação, considerando principalmente o tratamento da justiça gratuita e a sistemática de remuneração de advogados sobre o êxito;
- Há dificuldades para definir o tamanho da litigiosidade ideal, considerando a quantidade de variáveis que podem influenciar o fenômeno. Mas é preciso considerar a relação entre litigiosidade e a capacidade da Justiça do Trabalho para responder a demanda;
- A existência ou não de uma “indústria de reclamações” passa pela definição do que seria a litigiosidade ideal;
- A definição dos mecanismos de restrição ao ajuizamento de reclamações, como por exemplo o tratamento da justiça gratuita, deve recair sobre o Legislador, e não sobre o Judiciário, a Advocacia ou o Executivo, ainda que tais atores devam participar do debate e a definição legislativa esteja sujeita ao controle de constitucionalidade;
- Qualquer debate sobre o tema, seja a definição legislativa, seja a análise de constitucionalidade, deve considerar a compreensão do fenômeno de forma empírica, e evitar os achismos e paixões.
Por fim, o fato é que, independente da compreensão que se tenha sobre o que teria sido colocado pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre o tema, não há como negar que tal iniciativa provoca o debate, o que é fundamental.
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