A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Mulher processa empresa por não ter licença-maternidade para cuidar de bebê reborn
Funcionária pede rescisão indireta do contrato e indenização. Ao JOTA, advogada justifica ação e diz que decisão ‘cabe ao magistrado’
01/01/1970 00:00:00
A Justiça baiana terá de decidir se uma 'mãe' de bebê reborn tem direito à licença-maternidade. Uma recepcionista ajuizou uma ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) contra uma empresa para obter a rescisão indireta do contrato trabalhista e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, após a empresa ter negado a licença-maternidade de 120 dias, bem como o recebimento do salário-família, para cuidar de sua 'filha' bebê reborn. A funcionária conta que trabalha no local desde 2020 e que, ao fazer o pedido à empresa e comunicar sua condição de mãe, foi alvo de escárnio, zombaria e negação absoluta de direitos.
A rescisão indireta do contrato de trabalho prevê que a empresa deve pagar verbas trabalhistas nos moldes de dispensa sem justa causa, como os 40% de multa do FGTS acumulado, além de outros direitos, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais.
A recepcionista afirma no processo que "constituiu, com legítimo afeto, profundo vínculo materno com sua filha reborn, bebê que, que chama-se Olívia de Campos Leite, embora não gestado biologicamente, é fruto da mesma entrega emocional, do mesmo investimento psíquico e do mesmo comprometimento afetivo que toda maternidade envolve".
"O bebê reborn, artisticamente criado, não é mero objeto inanimado", diz a trabalhadora, que a considera uma filha. "É portadora de nome, vestida com ternura, acolhida nos braços e no seio emocional da autora, que dela cuida, vela, embala e protege, como qualquer mãe".
Diz que que a empresa não apenas indeferiu os pedidos de licença-maternidade e salário-família, sob o argumento de “não ser mãe de verdade”, como passou a constrangê-la diante de colegas, dizendo que “precisava de psiquiatra, não de benefício”. Afirma que, ainda que sob dor emocional intensa, seguiu trabalhando, mas seu sofrimento foi agravado pela negativa da empresa em reconhecer a maternidade afetiva, o que culminou em “grave abalo à sua saúde mental e dignidade”, além do rompimento definitivo do liame de confiança entre as partes.
Contatada pelo JOTA, a advogada Vanessa de Menezes Homem, responsável pela defesa da funcionária, justificou o ajuizamento da ação ao dizer que, como operadora do Direito, tem uma obrigação, inclusive ética e profissional, de tentar abraçar a causa da mulher – e não de fazer prejulgamentos.
“Se ela entende que é devido, não cabe a mim prejulgar se é devido, ou não. Se ela tem direito de fato à licença-maternidade, quem vai decidir é o magistrado. É uma opinião, é um direito de cada um”, afirmou. Segundo a advogada, as reclamações ligadas aos bebês reborns são uma tendência para o futuro e que os tribunais precisam estar preparados para se adequar a essa nova realidade e às suas demandas.
“Eu acredito que, como a sociedade vem se apresentando com relacionamentos rasos, que muitas mulheres têm o seu desejo de ter um filho, mas não conseguem um relacionamento sólido para tê-los, algumas optam por ser mãe solo, outras optam por ser mãe de pets, outras optam por ser mãe de bebê reborn”, afirmou Menezes.
“Se a jurisprudência e o ordenamento civil admitem a maternidade afetiva no campo do Direito de Família – inclusive com efeitos jurídicos concretos – não se pode negar que o ordenamento trabalhista, fundado nos mesmos princípios constitucionais, deva acolher esse mesmo reconhecimento para fins de tutela da mulher em sua função materna”, diz em um trecho da reclamação.
No pedido, a defesa ainda sustenta que a mulher protegeu e assumiu papel materno integral em relação ao bebê reborn, enfrentando inclusive discriminação social e institucional por sua condição, que “é real, emocional e digna”. Por isso, alega que negar esse direito à maternidade a quem tem filho reborn é “negar a própria subjetividade feminina”, além de reduzir a mulher à sua função reprodutiva, ignorando os avanços do direito civil, da psicologia e da neurociência sobre o vínculo de apego e parentalidade emocional.
Na triagem do caso, a 16ª Vara do Trabalho identificou algumas irregularidades na reclamação, com uma procuração que reconheceu o advogado José Sinelmo Lima Menezes, mas com o processo cadastrado por Vanessa de Menezes Homem. O advogado Adriano Nunes, que atua em diversas causas ao lado de Sinelmo, afirmou que o caso seguiria com a advogada cadastrada. Além disso, a triagem apontou que a ação não apresenta o valor da causa no final do pedido nem os dados da CTPS e do PIS para o reconhecimento do seguro-desemprego.
A reportagem do JOTA também conversou brevemente com a recepcionista que teve a licença-maternidade negada para cuidar de sua bebê reborn, mas ela não quis comentar o caso e pediu para que a advogada que ela contratou fosse procurada.
O processo tramita sob o número 0000457-47.2025.5.05.0016 no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). A audiência una já foi marcada para o dia 28 de julho, às 9h20.
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