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Notícia
Venda de participação societária não é cessão
A ampliação do conceito de cessão, sem base legal clara, levou a um enquadramento automático de operações de venda de participação societária como se fossem contratos de natureza temporária ou de exploração econômica contínua
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal tem reiterado um entendimento que desafia não apenas o bom senso jurídico, mas também a coerência sistêmica da legislação tributária: a aplicação do percentual de presunção de 32% sobre receitas decorrentes da alienação definitiva de participações societárias por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Esse entendimento foi manifestado em recente Solução de Consulta Cosit nº 18/2025 e vem sendo aplicado desde a edição da Solução de Consulta Cosit nº 347/2017 e 7/2021, que passou a incluir as alienações definitivas de bens incorpóreos no conceito de cessão de direitos. A ampliação do conceito de cessão, sem base legal clara, levou a um enquadramento automático de operações de venda de participação societária como se fossem contratos de natureza temporária ou de exploração econômica contínua.
O problema é que tal raciocínio ignora o critério essencial da natureza do negócio jurídico. A alienação definitiva de participações é, por essência, um contrato de compra e venda de bem incorpóreo, com efeitos jurídicos idênticos à transferência de bens corpóreos — operação que sempre esteve submetida à regra geral de presunção: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Ao tratar como equivalente uma operação de venda definitiva de bens incorpóreos com cessões onerosas e temporárias de direitos, a Receita promove uma ampliação indevida da norma de exceção. O resultado é a distorção do próprio sistema do lucro presumido, que se organiza a partir de regras gerais e hipóteses específicas de presunção majorada apenas em atividades de serviços ou intermediação, nas quais a margem efetiva é presumivelmente maior.
Curiosamente, a própria Receita, na Solução de Consulta Cosit nº 42/2015, reconheceu que a venda de mercadorias, mesmo quando conjugada com prestação de serviços, deve ser segregada e tributada com base nos percentuais da regra geral. Causa, portanto, perplexidade que a venda de um bem incorpóreo, como uma participação societária, receba tratamento mais gravoso que a venda de um bem corpóreo. E mais grave: sem que a lei tenha estabelecido essa distinção.
Limites do ordenamento
O argumento de que a norma não diferencia cessões provisórias ou definitivas não autoriza a administração a ignorar o conteúdo jurídico da operação. A Constituição e o Código Tributário Nacional são claros ao vedar a alteração de conceitos de direito privado para fins de incidência tributária. Se a alienação definitiva se equipara à compra e venda, e se esta está sujeita à regra geral de 8% e 12% de presunção para a apuração, respectivamente, do IRPJ e CSLL, não há base legal que autorize a aplicação do percentual de 32% para ambos os tributos.
O cenário revela também uma insegurança prática. Caso prevaleça essa interpretação, qualquer operação de venda de bens incorpóreos — como cessão definitiva de marcas, patentes, softwares ou quotas — poderá ser submetida à presunção majorada. Isso esvaziaria a regra geral do regime do lucro presumido, tornando as exceções majoradas mais abrangentes que a própria regra geral, sujeitando o contribuinte a um aumento de carga sem alteração legislativa.
Há no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) decisões reconhecendo que apenas a cessão temporária de bens ou direitos pode ser enquadrada na hipótese de presunção majorada. O que se observa, portanto, é mais um exemplo da tendência da Receita de ampliar interpretações para além dos limites legais — prática que compromete a previsibilidade do sistema e impõe custos indevidos ao contribuinte.
O tema merece debate não apenas pelo impacto financeiro, mas porque evidencia um ponto sensível da relação fisco-contribuinte: o dever da administração de interpretar e aplicar a norma conforme os limites do ordenamento. Afinal, não há segurança jurídica possível quando a própria Fazenda ignora a distinção elementar entre cessão e venda.
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