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Notícia
É imprescindível e urgente a superação da Súmula nº 439 do TST
A Súmula nº 439 do TST (overruling) se encontra superada, em razão da alteração da situação jurídica por força do que decidiu o STF na ADC nº 58, inclusive em reclamações constitucionais — fato observado, inclusive, pela própria SDI-1 do TST
01/01/1970 00:00:00
Diz a Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”
Em mesmo sentido, diz a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Porém, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, sobre os índices de correção aplicáveis aos depósitos recursais e débitos judiciais na Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu [1]:
“(…) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, (…) A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (…)”
A controvérsia
Após a decisão do STF, as Turmas do TST se dividiram: uma corrente com o entendimento de que, nas atualizações de indenizações por danos morais, permanece válido o entendimento consagrado na Súmula nº 439 do TST; a outra corrente, com o entendimento de que a súmula se encontra superada pela decisão do STF na ADC nº 58.
A posição do STF
Exemplificadamente, na Reclamação nº 46.721, [2] relatada pelo ministro Gilmar Mendes — que fora o relator na ADC nº 58 —, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
“da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns.”
E, ao cassar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, decidiu-se que
“o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para todas as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas, sem qualquer distinção.”
Há inúmeras reclamações constitucionais com decisões neste mesmo sentido [3].
Apenas se esclareça que, embora se fale, na reclamação acima, em “citação”, como marco para definição do que seria fase extrajudicial e o que seria fase judicial, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, corrigiu tal marco para o ajuizamento das reclamações trabalhistas [4].
A posição do TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional, após as decisões do STF nas reclamações constitucionais, entendeu que [5],
“[c]om a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.”
Conclusão
Pelo exposto, é imprescindível e urgente a revisão da Súmula nº 439 do TST (overruling), pois tal enunciado se encontra superado, em razão da alteração da situação jurídica por força do que decidiu o STF na ADC nº 58, inclusive em reclamações constitucionais — fato observado, inclusive, pela própria SDI-1 do TST.
[1] ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021.
[2] Reclamação nº 46.721, relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 22/07/2021, Publicação: 27/07/2021.
[3] Cite-se, exemplificadamente: Rcl 47.642, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; Rcl 47.839, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; Rcl 47.408, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021 e Rcl 48.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021.
[4] ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021.
[5] TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024.
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