A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
PGFN altera edital de transação tributária sobre amortização de ágio
Com a mudança, edital agora prevê os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial
01/01/1970 00:00:00
AProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na última semana, no Diário Oficial da União (DOU) o Edital nº 10/2025, que amplia o Edital nº 25/2024, relacionado à transação tributária para controvérsias sobre a amortização fiscal do ágio no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes.
O Edital nº 25/2024 tinha como objeto de transação discussões relacionadas ao chamado “ágio interno” e à dedução do ágio por meio de “empresa veículo”. Com a alteração, houve ampliação da gama de discussões abrangidas pelo Edital. Tornaram-se elegíveis à transação todos os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado a quaisquer grandes contribuintes discussões sobre a amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14. (NR).
Contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas no Edital nº 25/2024, com as alterações do Edital nº 10/2025, podem aderir à transação tributária até as 19h do dia 30 de junho de 2025. A adesão pode ser formalizada no site do Regularize, em "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante no Regularize;
b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; e
d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a controvérsia, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
Referências
A RFB e a PGFN ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de teses no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do Programa de Transação Integral: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.
Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB nº 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.
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