Quando falamos em tributação, a maior parte das conversas ainda gira em torno da arrecadação
Notícia
Exploração de trabalho artístico de MC de 12 anos será julgado pela Justiça do Trabalho
3ª turma do TST entendeu que a ação envolve exploração de trabalho infantil moralmente degradante.
01/01/1970 00:00:00
A 3ª turma do TST declarou a competência da JT para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos que fazia shows como MC. Para o colegiado, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
O MPT instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 estupro e consumo de bebidas alcóolicas.
A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o TAC proposto pelo MPT, continuou a produzir shows.
Incompetência
O juízo da 33ª VT de SP declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na ADIn 5.326, em que o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico infantil. O juízo de 1º grau considerou que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade e condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O TRT da 2ª região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum.
Justiça do trabalho
Relator, o ministro Alexandre Agra Belmonte observou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".
Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".
O ministro explicou que os dispositivos do ECA não conferem ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes. Ele explicou que, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira 'artística' do jovem".
O ministro destacou que os fundamentos do STF na ADIn 5.326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos.
"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos."
Por unanimidade, a 3ª turma determinou o retorno do processo ao juízo de 1º grau para que prossiga no julgamento.
Informações: TST
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