A partir de 1º de novembro, todas as empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações no Brasil deverão adotar a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62
Notícia
Quais períodos não são computáveis para o tempo de contribuição?
Conheça os requisitos para verificação do direito aos benefícios da Previdência Social
01/01/1970 00:00:00
Otempo de contribuição é um dos principais requisitos para a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto nem todos os períodos são considerados na verificação do direito ao benefício previdenciário. É importante conhecer quais períodos não são computáveis para evitar surpresas futuras.
Entre os períodos não computáveis, destacam-se aqueles correspondentes ao emprego ou à atividade não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Além disso, não são considerados os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz em escolas técnicas a partir de 16/12/1998, assim como de bolsistas e estagiários, que prestem serviço à empresa de acordo com a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, a menos que haja recolhimento à época na condição de facultativo.
Da mesma forma, não é considerado o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade e não retornou à atividade ou não efetuou recolhimento de contribuição, mesmo que em outra categoria.
Também não é reconhecido o tempo de contribuição em regimes próprios de previdência social (RPPS), salvo aquele certificado regularmente por CTC. Igualmente, não são computados os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa com idade inferior à prevista na Constituição Federal, exceto nas situações previstas em lei e observada a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
Em relação ao parcelamento de contribuições em atraso do contribuinte individual, o tempo de contribuição que foi objeto do parcelamento não é considerado até que haja a liquidação declarada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por fim, não se admite a contagem em dobro de licenças-prêmio não usufruídas e tampouco os períodos exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelo MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, uma vez que não há natureza trabalhista ou previdenciária nessa atividade, conforme estabelecido no Decreto n.º 74.562, de 16 de setembro de 1974, mesmo que tenha o documento de CTC.
Em caso de dúvidas ou para mais informações sobre o tempo de contribuição para concessão de benefícios previdenciários, ligue para a Central 135, que funciona de segunda à sábado, das 7h às 22h.
Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom
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