Esclarece os procedimentos a serem adotados pelos empregadores, para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento
Notícia
TRU determina que multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de Imposto de Renda
Entendimento da TRU partiu de caso em que trabalhador teve descontos em rescisão.
01/01/1970 00:00:00
Recentemente, a Justiça determinou que o pagamento da multa de 50% em caso de rescisão trabalhista não deve haver desconto de Imposto de Renda (IR).
A decisão foi tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª região e abrange os estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Vale destacar que o processo foi movido por um profissional contra a Fazenda Nacional, alegando que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava e, por isso, buscou na Justiça seus direitos em relação às verbas rescisórias.
Após um acordo, o empregador pagou R$ 93,5 mil de multa, conforme o artigo nº 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , e a Receita Federal acabou descontando o IR sobre o valor.
Conforme o artigo, caso haja rescisão de contrato de trabalho, “havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-la acrescidas de 50%”.
Com base nisso, o médico em questão diz que, nesse processo movido contra a União, a Receita Federal cobrou o IR sobre a multa rescisória na ação trabalhista e, na defesa, foi citado que “tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitos ao IR”.
De acordo com o advogado tributário Leandro Genaro, o IR incide sobre a renda e quaisquer acréscimos patrimoniais, podendo ser entendidos como valores recebidos pela pessoa física ou jurídica, que elevam o seu patrimônio.
Genaro explica que “o exemplo clássico que damos em aula envolve o caso de dano material: se uma pessoa bate no meu carro, eu pago R$ 1 mil para consertar, e a pessoa que causou a batida me devolve R$ 1 mil, não há acréscimo patrimonial”.
O órgão, apesar da cobrança pela Receita Federal, entende que a indenização decorrente da rescisão do contrato trabalhista não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda.
Diante disso, a dúvida que surge é se o valor deve ser informado na declaração de IR e a resposta para isso é sim, no entanto depende da natureza da verba.
Para isso, o contribuinte deve verificar como o empregador identificou os valores baseado no informe de rendimentos, dado que a Receita cruza essas informações e, se divergências forem identificadas, o empregado irá automaticamente para a malha fina.
Com informações do InfoMoney
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