Termos de Exclusão já estão disponíveis no DTE-SN para MEI, ME e EPP com débitos na RFB ou PGFN
Notícia
Receita Federal edita novas regras para tributação de multinacionais com presença no país
Alinhada à diretrizes da OCDE, nova legislação entra em vigor a partir de 2024. Para empresas que desejarem adesão já neste ano, prazo para manifestar opção foi prorrogado para dezembro.
01/01/1970 00:00:00
Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.
A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.
Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, “a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.
A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.
A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.
Histórico
Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.
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