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Notícia
Receita não pode impor prazo de 5 anos para compensação de crédito, diz juiz
O magistrado concordou com o argumento da Ciamed de que essa restrição temporal não encontra amparo na legislação tributária.
01/01/1970 00:00:00
O juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu liminar para determinar que a Receita Federal não impeça acompensação de um crédito tributário habilitado de forma tempestiva em um processo administrativo envolvendo a Ciamed, uma distribuidora de medicamentos.
Segundo a empresa, a Receita Federal adotou o entendimento de que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para compensar créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. O magistrado concordou com o argumento da Ciamed de que essa restrição temporal não encontra amparo na legislação tributária.
Ele afirmou que a previsão constante no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a restituição de créditos, indica prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos tributos, mas não para a realização integral do encontro de contas.
"Tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem firme posicionamento no sentido de que a habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para a sua finalização", afirmou.
Assim, Silveira considerou presentes a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, uma vez que a inviabilidade de aproveitamento de créditos já reconhecidos à distribuidora de medicamentos poderia lhe causar um ônus financeiro exagerado.
"De outro lado, prejuízo não haverá à autoridade impetrada, pois, se não for confirmada a existência do direito, em sede de cognição exauriente, a revogação da liminar lhe possibitará a cobrança de eventuais valores indevidamente compensados", concluiu o juiz. A Ciamed é representada pelo advogado Thiago Casaril Vian.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5042923-41.2023.4.04.7100
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