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Notícia
Cinco anos da Reforma Trabalhista: racionalização e segurança jurídica
Em uma simples leitura desta lei, consegue-se identificar o que pretendeu: simplificar algumas normas trabalhistas; racionalizar o processo do trabalho e trazer segurança jurídica.
01/01/1970 00:00:00
Uma lei de natureza trabalhista tem o objetivo de gerar empregos? Não!
Iniciamos essa primeira reflexão para desmistificar a ideia de que a Lei 13.467/117 nasceu com o objetivo exclusivo de gerar empregos.
Se lei fosse capaz de, sozinha, gerar empregos, não teríamos um só desempregado no Brasil. E, se acreditássemos nesta premissa de que lei pode resolver o problema do emprego, poderíamos concluir que deveria ser revogado o Decreto-lei 5.452 de 1943 – a CLT, que prometeu vínculo de emprego para todos os trabalhadores subordinados e não cumpriu, uma vez que temos 50% da força de trabalho na informalidade. Seria adequado raciocinar assim? Não!
Leis trabalhistas se relacionam com os empregos e podem até ajudar a gerá-los, mas pela via indireta. Ou seja, emprego depende de múltiplos fatores, principalmente de ordem econômica. É lógico que um ambiente jurídico seguro, com leis trabalhistas previsíveis e amistosas ao capital, com economia aquecida e inflação baixa – tudo isso pode ajudar e muito a diminuir o desemprego. Mas lei trabalhista sozinha não é capaz de gerar emprego; aliás, nem foi este o objetivo da Lei 13.467/17, como veremos.
Em uma simples leitura desta lei, consegue-se identificar o que pretendeu: simplificar algumas normas trabalhistas; racionalizar o processo do trabalho e trazer segurança jurídica.
Esta lei tratou de temas como valoração do dano moral, que nada tem a ver com o emprego, justiça gratuita, que nada tem a ver com o emprego, processo de elaboração de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem a ver com o emprego, e pagamento de custas processuais pelo reclamante, que nada tem a ver com o emprego.
A Reforma Trabalhista veio para racionalizar algumas normas que, por fim, trouxeram segurança jurídica para quem contrata empregados e ampliação de direitos para trabalhadores. É o caso do trabalho intermitente, que antes não era regulamentado, da ampliação de direitos para o trabalho terceirizado, da regulamentação do teletrabalho e do mútuo acordo no caso de rescisão do contrato de trabalho. São exemplos de mudanças que trouxeram vantagens tanto para empregadores quanto para empregados: para as empresas, segurança jurídica; para os empregados, ampliação de direitos e mais proteções.
É certo que a Lei da Reforma Trabalhista foi questionada junto ao Judiciário, e este é um processo natural onde existe democracia e liberdade para se questionar inclusive leis.
Após cinco anos de vida, vê-se que a lei surtiu efeito. Logicamente que ainda merece alguns ajustes, mas está sendo aplicada e, no geral, foi muito bem-sucedida, principalmente na proteção e regulamentação do trabalho intermitente, da terceirização e do teletrabalho. O teletrabalho salvou de fato milhões de empregos e empresas durante a pandemia, justamente porque já estava regulamentado em 2017.
Antes da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente era exercido 100% na informalidade. Não havia segurança jurídica para quem contratasse esta modalidade, tampouco qualquer proteção para o trabalhador. Após a Reforma, os trabalhadores intermitentes gozam de todos os direitos da CLT e das proteções previdenciárias.
A terceirização, agora permitida na atividade principal da empresa, dignificou a atividade do trabalhador terceirizado, que passa a contar inclusive com direitos e condições especiais das convenções coletivas destinadas para os empregados diretos das empresas, bem como do uso de refeitório e do ambulatório da empresa contratante. Tudo isso não existia. Com isso, a Lei 13.467/17 atendeu um clamor dos próprios trabalhadores terceirizados.
Graças à regulamentação do teletrabalho, juntamente com um elaborado plano do Governo Federal, que milhões de empregos e empresas puderam ser mantidos durante a pandemia.
A Reforma Trabalhista ainda está sendo ajustada, principalmente pelo Supremo Tribunal Federal, mas também onde a sociedade entender que ela deve ser aperfeiçoada. E assim deve acontecer. No mais, tem cumprido seu papel de forma magistral.
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