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Notícia
DECISÃO: Taxista comprova atividade profissional e consegue isenção do IPI para aquisição de carro
A Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.
01/01/1970 00:00:00
Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro por taxista é direito subjetivo do motorista que exerce a atividade profissional. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que alegava falta de comprovação pelo autor, na data do requerimento administrativo de isenção, que exercia as atividades de taxista com veículo próprio.
O processo, de relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na análise do recurso, Fajoses explicou que a Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.
O relator verificou que o impetrante “comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde julho de 2015 junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida em 11/01/2021 pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA.
A jurisprudência do TRF1, em caso análogo, decidiu que a finalidade da legislação “é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros – categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo desinfluente, para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”, concluiu o magistrado.
O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.
Processo: 1005828-15.2021.4.01.3700
Data do julgamento: 30/08/2022
Data da publicação: 05/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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