A Nota Técnica 2025.001 do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico detalha as mudanças nos leiautes do CT-e, CT-eOS e GTV-e para a Reforma Tributária do Consumo
Notícia
Medidas Tributárias que vão impactar o início de 2023
Governo publica MPs que vão interferir diretamente na vida fiscal das empresas
01/01/1970 00:00:00
Como todos profissionais da área sabem, a contabilidade está sempre se atualizando, e o ano de 2023 já iniciou cheio de novidades. Afinal, contadores, controllers, gestores e profissionais de áreas relacionadas entendem como ninguém como é essencial estar atentos e conhecer as mudanças e novidades propostas pelas leis que estão em andamento.
Na leitura a seguir vamos falar sobre as principais novidades tributárias que foram publicadas essa semana através das Medidas Provisórias (MP) 1,159/23 e 1.160/23. Essas medidas fiscais foram tomadas para fazer o governo registrar superávit primário este ano. Ou seja, um saldo positivo nas contas.
Aprovação da MP n° 1.159/23 que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Primeiro vamos explicar do que se trata o PI/Cofins. Eles costumam andar atrelados, porém é preciso frisar que são impostos diferentes.
O Cofins está destinado ao recolhimento de fundos principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país. Já o PIS, destina-se à promoção da integração social dos trabalhadores.
Seus recursos são para pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas. O PIS e Cofins devem ser recolhidos sempre que uma organização obtém receitas durante o mês.
Com relação a MP, a decisão exclui o ICMS sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Coloca um ponto final em uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2017.
Como resultado, a medida aumentará a carga tributária das empresas submetidas à sistemática não-cumulativa das contribuições PIS e COFINS.
Denúncia espontânea
A denúncia espontânea já é prevista na lei. Significa que o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como “recompensa”, ele ficará dispensado de pagar a multa.
A mudança nesta questão é que até 30 de abril de 2023, os contribuintes poderão realizar a denúncia espontânea de créditos tributários vinculados a processos administrativos de fiscalização já em curso. Assim, ficando livres da imposição de multa de mora e de ofício. Trata-se de uma exceção legal, pois a denúncia espontânea pressupõe a inexistência de procedimentos de fiscalização em curso.
Instrução Normativa 2.121/22
Outra mudança foi a publicação da Instrução Normativa nº 2.121/2022 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/PASEP e da COFINS dentre outros dispositivos. Entrou em vigor já na data do dia 20 de dezembro de 2022.
A IN trata de temas como o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); os contribuintes e responsáveis pela Retenção e Recolhimento das Contribuições, dentre outros. Além da a desoneração das receitas obtidas pelas empresas da ZFM (Zona Franca de Manaus) com as vendas internas.
Destaques para Ampliação do conceito de insumos para fins de crédito das contribuições, à alíquota zero sobre as vendas internas ocorridas na ZFM, a Aplicação do Reintegra sobre as vendas para a ZFM e Previsão expressa da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
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