Durante todo o período, inclusive no último dia, os sistemas permaneceram operantes, permitindo o envio de solicitações
Notícia
Parentalidade: pais com crianças de até 6 anos têm direito a flexibilidade no trabalho
Lei prevê que trabalhadores exerçam atividades de parentalidade e, consequentemente, tenham flexibilidade.
01/01/1970 00:00:00
O governo federal publicou a Lei 14.457/2022, que traz incentivos para promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
Entre os principais pontos está a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho para trabalhadores com filhos de até 6 anos, com a finalidade de apoiar a parentalidade. E, neste caso, não engloba só mulheres.
A parentalidade é o vínculo afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte do papel de realizar legalmente as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.
Ou seja, não só os pais biológicos têm vínculo parental, as pessoas que legalmente cuidam das crianças também têm vínculo parental.
Flexibilização
As medidas de flexibilização têm o objetivo de proteger as crianças. Ou seja, para que os trabalhadores consigam exercer as atividades de parentalidade - criar, desenvolver, educar, proteger, dar um convívio familiar saudável -.
A ideia é facilitar a obtenção ou manutenção de trabalho para empregadas e empregados que tenham filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou que tenham crianças com deficiência. No caso de deficiência, não há limite de idade.
A lei possibilita os seguintes tipos de flexibilização:
Teletrabalho
Nas empresas que adotam o teletrabalho ou home office o empregador deve priorizar na implantação do sistema, as empregadas e empregados que exerçam a parentalidade.
Jornada de trabalho
Se os colaboradores com filhos nas condições mencionadas anteriormente quiserem, os empregadores poderão adotar uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho, que são:
• Regime de tempo parcial: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Esta medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até 2 anos da adoção ou da guarda judicial;
• Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
• Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;
• Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e horário final de trabalho e, dentro deste horário, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada.
Antecipação de férias individuais
A antecipação de férias individuais se dá quando as férias são concedidas antes de o empregado adquirir o direito. É bom lembrar que esta prática, em geral, é proibida pela CLT.
Porém, agora, desde que os empregados concordem, poderá ser adotada em apoio à parentalidade. Mas só até o segundo ano:
• Do nascimento do filho ou enteado;
• A adoção; ou
• Da guarda judicial.
Para as férias concedidas nestas condições, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes do cumprimento do período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Com informações da IOB Notícias
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