Profissionais autônomos precisam informar corretamente seus rendimentos na declaração do Imposto de Renda. Veja como funciona
Notícia
Crédito de PIS e COFINS: aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e isentos
Este é mais um tema controverso da famigerada Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS. E qual não é?
01/01/1970 00:00:00
Com bastante frequência empresários questionam a possibilidade da tomada de crédito na aquisição de bens e serviços que não sofreram a tributação das contribuições na etapa anterior. Este é mais um tema controverso da famigerada Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS. (E qual não é?)
Antes de mais nada é importante contextualizar ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO. Existem no Direito Tributário alguns “fenômenos” cujo objetivo é, de forma bem resumida, dispensar o pagamento do tributo. Imunidade, isenção e alíquota zero são os principais deles.
A Imunidade está prevista na Constituição Federal. Isso significa que os entes tributantes estão proibidos de tributar determinado fato. O maior exemplo é a imunidade tributária dos templos religiosos. A Isenção é uma dispensa legal (por meio de Lei) do pagamento do tributo. O ente que instituiu o tributo optou em dispensar o seu pagamento em determinadas situações previstas em lei. Por fim, na Alíquota Zero há fato gerador, há base de cálculo, mas não haverá pagamento, uma vez que qualquer número multiplicado por Zero é Zero (espero que não haja exceções nessa regra, Contabilidade não é ciência exata).
Agora você sabe que, embora a Isenção e a Alíquota Zero causem o mesmo efeito econômico: “o não pagamento”, elas não são institutos jurídicos equivalentes. E é agora que o artigo começa...
Tanto na Lei nº 10.637/2002 (PIS) quanto na Lei nº 10.833/2003 (COFINS) existe um dispositivo que limita a tomada de crédito dessas contribuições na seguinte situação:
Art.3º... 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Agora vamos para a Instrução Normativa RFB nº 1911/2019:
Das Vedações à Apuração e à Utilização do Crédito
Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores:
III - das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero).
Embora a redação da IN RFB nº 1911/2019 seja um pouco mais clara, ambos os dispositivos dispõem sobre o mesmo assunto: A pessoa jurídica que adquirir bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS; seja por isenção, seja por alíquota zero; não poderá tomar créditos nessa operação, mesmo que esses insumos sejam utilizados na produção de bens que serão tributados na posterior saída.
Parece injusto, mas essa é a regra geral do princípio da não-cumulatividade. Há algumas exceções no caso de créditos presumidos, mas aqui vamos focar na exceção que consta no próprio dispositivo citado, que são as aquisições ao abrigo da isenção.
Leia novamente com bastante atenção o parágrafo único do art.195 da IN RFB nº 1911/2019:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero)
A vedação de que trata o inciso IV, que é a impossibilidade do crédito, não se aplica em caso de bens e serviços adquiridos com isenção e que sejam posteriormente utilizados como insumos na produção de outros bens e serviços que serão vendidos em operações tributadas pelas contribuições. Em outras palavras: “comprei insumo isento, vou utilizá-lo na produção de produtos tributados, posso tomar crédito.”
Podemos esquematizar da seguinte forma
Aquisição insumos ALÍQUOTA ZERO -- Saída: Não tributada -- Permite crédito? NÃO
Aquisição insumos ALÍQUOTA ZERO -- Saída: Tributada -- Permite crédito? NÃO
Aquisição insumos ISENTOS -- Saída: Não tributada -- Permite crédito? NÃO
Aquisição insumos ISENTOS -- Saída: Tributada -- Permite crédito? SIM
Levando em conta apenas as operações de saídas tributadas, perceba que não parece coerente que as aquisições isentas permitam o aproveitamento do crédito e as aquisições sujeitas à alíquota zero não. Por isso foi importante iniciarmos este artigo com a definição de Isenção e Alíquota Zero. Embora contabilmente resultem na dispensa do recolhimento, juridicamente são institutos distintos. E nosso Código Tributário Nacional em seu Art.111 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de interpretar a legislação tributária literalmente em casos em que haja mitigações nas obrigações tributárias.
Vimos que de forma literal a Isenção e a Alíquota Zero são distintas, e as leis que tratam do tema criam exceções apenas para as Isenções. Obviamente essa discussão chegou aos tribunais, mas a decisão não foi favorável aos contribuintes. A Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do Recurso Especial 1.423.000-PR decidindo, por unanimidade, pela impossibilidade do aproveitamento:
Dessa forma, incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de tal hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal. (REsp 1.423.000-PR, STJ, 1º T, Rel. Min. Gurgel de Faria, vu 09/11/2021).
Mas nem tudo está perdido, é possível o creditamento das contribuições sobre o custo com o frete para aquisição desses insumos sujeitos à alíquota zero. Sabemos que o frete integra o valor de aquisição das mercadorias, logo, ao frete caberia o mesmo tratamento dado a elas. Contudo, o Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito ao crédito sobre os fretes de aquisição de insumos com alíquota zero de PIS e COFINS:
Acórdão nº 9303-011.763 – CSRF / 3ª Turma
Deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições sobre os fretes de aquisição de insumos com alíquota zero das contribuições para o PIS e a COFINS, pois essenciais e pertinentes à atividade do contribuinte. Não há restrição, na legislação, quanto à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Importante destacar que até pouco tempo a RFB não admitia o crédito sobre essas operações de transporte. Nos resta torcer para que essa decisão abra precedentes para, quem saiba um dia, permitirem os créditos sobre os insumos sujeitos à alíquota zero também
Notícias Técnicas
Contribuinte que quiser pagar o Imposto de Renda 2026 por débito automático desde a 1ª cota ou em cota única deve entregar a declaração até 10 de maio
Receita exige que devedor e credor informem empréstimos e dívidas acima de R$ 5.000 na declaração do Imposto de Renda
Advogado explica os critérios legais, cuidados na declaração e como recorrer para garantir o reconhecimento do benefício na prática
A RFB promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
Aposentados e pensionistas têm até o dia 20 de junho para fazer procedimento que é etapa obrigatória para aderir ao acordo de ressarcimento
Órgão regulamentou programas de conformidade previstos no Código de Defesa do Contribuinte
Prazo de declarações e tributos se concentra no fim do mês e exige organização de empresas e contadores
Alterações na Nota Técnica 2022.002 visam facilitar operações e reduzir rejeições na NF-e
Ajuste SINIEF 49/2025 define unificação de documentos fiscais na transição para IBS e CBS. Veja impactos, notas de débito e crédito
Notícias Empresariais
A diferença entre proteção e limitação está em saber quando parar de esperar segurança e começar a construir capacidade no movimento
Relatórios recentes mostram que a hiperocupação virou rotina nas empresas e acendem um alerta para o RH sobre foco, engajamento e saúde organizacional
Descubra as tendências em CRM B2B para 2026, com foco em usabilidade, IA e integração com WhatsApp. Otimize seu atendimento e impulsione negócios
Na sua 3ª edição, imersão para empreendedores destacou a importância de alinhar a fase da empresa à evolução da liderança
Mas há riscos e batalhas pela frente. Uma delas é o uso da Engenharia Social para atingir agentes de IA com Persona humana
No ambiente de trabalho, pode haver várias regras relacionadas ao funcionamento interno das empresas. Entre uma dessas orientações está a forma de apresentação pessoal
Em abril de 2026, o Tesouro Nacional deve lançar para o público amplo o Tesouro Reserva.
Organizar as finanças é um dos passos mais importantes para garantir um futuro mais tranquilo
Entender o mercado não é apenas acompanhar o que já aconteceu. É desenvolver a capacidade de enxergar o que ainda está se formando
Enquanto discursos institucionais vendem o país como um ambiente de oportunidades, a realidade enfrentada pelo empreendedor honesto é bem diferente
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
