Ministério da Economia esclarece incidência de encargos sobre remuneração paga pelo empregador antes do auxílio-doença
Notícia
Empregada de empresa de call center receberá adicional de periculosidade
A decisão deu-se por causa do armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal no prédio.
01/01/1970 00:00:00
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco. Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a operadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que atua em prédio onde existe armazenamento de óleo diesel em quantidade que extrapola o permitido pela legislação vigente.
Com base em prova emprestada de outro processo (laudo pericial realizado por engenheiro de segurança no trabalho), a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu que a empregada sempre trabalhou em área de risco e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que decidiu excluir da condenação o adicional de periculosidade. A empregada recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.
Construção vertical
Para a Quinta Turma do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Isso seja em pavimento igual ou diferente de onde está o trabalhador.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da operadora, foi enfático ao explicar o alcance da proteção legal quanto à exposição ao perigo. Segundo o ministro, “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Desse modo, o colegiado acompanhou o relator para entender que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, decidindo prover o recurso da empregada para determinar o pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos.
Processo: RR-1000283-50.2018.5.02.0048
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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